Jurisdição e Ação II
O Livro II do Novo CPC trata sobre a função jurisdicional. Esse resumo trata sobre o Título II, que regula os limites da jurisdição nacional (artigos 21 ao 25).
“Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III- o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal”.
- Terminologia
O CPC/2015 não repete, neste capítulo, a denominação “competência internacional” encontrada no CPC/1973. Portanto, este capítulo não versaria sobre regras de competência propriamente dita, mas acerca dos limites da jurisdição brasileira.
- Limites da jurisdição nacional
Esse capítulo define as causas que poderão, ou mesmo deverão ser submetidas à jurisdição brasileira, quando nela existirem elementos de internacionalidade, ou seja, de conexão com algum outro país.
- Critérios gerais para a definição dos limites da jurisdição nacional
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