Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha

Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha

Polêmica sobre a constitucionalidade da Lei 11.340/06 a respeito do papel privilegiado da mulher.

A Lei Maria da Penha tem sido muito questionada desde a sua aprovação, já que muitos a consideram inconstitucional por ferir o princípio da isonomia, estabelecido no artigo 5° da Constituição Federal.

“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (grifo nosso).

Não é de hoje que a mulher busca conquistar o seu espaço dentre os demais, já que sempre se postou em situações inferiores às dos homens. Ocorre que esta barreira tem sido ultrapassada de tempos em tempos, com as visíveis alterações demonstradas em nossos ordenamentos e nos costumes da sociedade que deixaram as mulheres em um patamar quase que de igualdade perante os homens.

Entretanto, a busca pela igualdade pode acarretar uma desproporção a fim de atingir os interesses femininos, que é o que ocorre com a Lei Maria da Penha, não discordando em nenhum momento que a Lei visa prestar uma maior proteção à mulher, já que a prática de violência contra a mesma, se torna muitas vezes corriqueira.

Deveríamos atentar, contudo, que a vigência da lei proporciona a proteção desigual da mulher com relação ao homem e assim sendo, eleva o nosso patamar, deixando-nos em posição privilegiada com relação a eles.

Se colocasse um problema como provável ponto de discussão a respeito da constitucionalidade da lei, pediria que refletíssemos e tentássemos solucioná-lo, a fim de considerá-la justa ou não, por distanciar a proteção de um, quando exalta do outro.

"Um pai de família volta para casa transtornado, como de hábito, encontra sua filha na sala, uma menina de 10 anos e um garoto maior de idade, filho da empregada doméstica que trabalha na casa. O pai decide por agredi-los sem nenhuma explicação. Na menina ele dá uma cintada na altura das costas e no rapaz ele produz graves queimaduras nas mãos, ao segurá-las sob frigideira em fogo alto".

Segundo essa lei, por ter expressamente estabelecido que a violência deve ser proferida "contra a mulher", instituiria uma pena mais grave à violência proferida a menina, deixando-os em desigualdade, mesmo analisando de acordo com esse caso, que a violência contra o jovem foi muito mais penosa.

Com relação à lei propriamente dita, não posso deixar de expressar a indignação com relação a julgados que têm sido proferidos no nosso país, como por exemplo, o ventilado caso do Juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG), que negou a aplicação da Lei Maria da Penha, afirmando que é  "uma heresia manifesta. Herética porque é antiética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta. Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher - todos nós sabemos - mas também em virtude da ingenuidade e da fragilidade emocional do homem. (...) a mulher moderna - dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides - assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino".

Discussões fundamentadas em sua inconstitucionalidade são de verdadeira importância, uma vez que visam uniformizar as relações entre qualquer pessoa, sendo esta homem ou mulher. Entretanto, o que podemos observar com opiniões como estas é que embora acreditemos que o pensamento humano evoluiu com o passar dos tempos isso não ocorreu, contribuindo, por conseguinte, muitas vezes à paralisação ideológica que estanca o progresso.

Verdade é que somos iguais e por isso também podemos discordar da lei em questão, todavia discutimos a justiça que existe na sua utilização e não no mérito da questão, culpando um ou outro. Talvez precisemos de pessoas um pouco mais racionais, que ao invés de discutir que o azul da bandeira é mais belo que o amarelo, percebam que ambas as cores estão contidas no nosso símbolo da nação e por isso merecem ter o mesmo tratamento.

A família é a base da sociedade, recebendo maior proteção Estatal, conforme dispõe o artigo 226 da CF e deveria esta ter sido protegida com a promulgação da mesma. Com isso a Lei 11.340/06, daria total proteção a todos que estivessem no seio familiar, sendo tanto o homem quanto a mulher protegidos e por conseqüência o instituto "família" também seria exaltado.

Vale demonstrar os parágrafos do artigo 226 da CF: 

“§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Êxito teríamos se fizesse parte da consciência de todos o poder efetivo da justiça, que não deixaria à margem da impunidade monstros que agissem dessa maneira.

Mais justo seria, desse modo, se extraíssemos o termo "contra a mulher" existente na Lei, para que com isso assegurássemos um grupo maior de indivíduos.

Se suprimíssemos o termo, como segue:

Art. 1° da Lei 11.340/06 - "Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar".

Estranho admitir ou chegar a um pensamento deste, mas essa lei dá margem à alteração da figura atingida, se pensarmos que agora tendo a mulher uma proteção maior e o homem na maior parte das vezes o agressor, por algum problema psicológico ou por mera falta de capacidade de se relacionar com pessoas normalmente, prefere conservar a sua impunidade agredindo outro membro de sua família que seja do sexo masculino.

Não estaríamos, então, apenas transferindo o problema?

Tornar a discussão mais tênue, não significa erradicar a discordância com relação de quem merece tratamento privilegiado pela legislação brasileira.

  Opiniões machistas não tendem a tornar o assunto menos controverso, mas muito pelo contrário, acaba por torná-lo mais inútil do que poderia ser, já que traz novos temas de discussão que não levam a nenhum foco de expressão.

Essas opiniões, muitas vezes antiquadas, por terem sido superadas há tempos, demonstram o verdadeiro estanco da racionalização ideal, que pretende atingir o principal foco da polêmica, interpretando-a como constitucional ou não, ou se melhor caracterizado, justa ou não, para contestar quem merece ou não, ou até mesmo, quem é melhor do que o outro.

Enquanto não percebermos que o intuito da discussão da inconstitucionalidade da lei não é este, não cessarão os argumentos infundados a respeito.

Considerações finais

Não deixando de lado minha opinião, que embora possa ser contestada pelo fato de considerar a lei inconstitucional, mesmo sendo uma mulher, quero dizer que assim a considero simplesmente pelo fato de nos considerar iguais aos homens, não acredito que somos mais fracas, menos inteligentes, menos capazes ou menos úteis do que eles, somos iguais e por isso devemos lutar como sempre foi feito, pelo direito de igualdade e não de superioridade.

  O fato que milhares de mulheres sofrem violência doméstica é alarmante (para isso não resta dúvidas), mas o simples fato de agravarmos a punição de qualquer violência no âmbito doméstico, já promoverá uma justiça privilegiada a todos sem termos que interferir em algo que dará seqüência a um outro problema (como o mencionado caso do menino).

O juiz de MS que proferiu todas as sentenças contra a lei, se baseou em justificativas infundadas que não podem ser levadas a sério, já que a opinião dele não passa da opinião de alguém que não acompanhou a evolução ideológica.

Provavelmente ele não presenciou nada do gênero para que tenha prolatado sentenças do tipo...
Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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