Lei Maria da Penha: aspectos relevantes para a inserção da Lei 11.340/06 no ordenamento jurídico pátrio

Lei Maria da Penha: aspectos relevantes para a inserção da Lei 11.340/06 no ordenamento jurídico pátrio

Disserta acerca dos motivos relevantes que levaram a inserção da Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico brasileiro e analisa o caso envolvendo a biofarmacêutica Maria da Penha.

1. INTRODUÇÃO

O assunto violência doméstica e familiar, dada as suas conseqüências nocivas em prejuízo das mulheres, tem sido motivo de preocupação de diversos setores da sociedade organizada, de governantes e do mundo jurídico em geral. Várias pessoas do sexo feminino têm sua vida pessoal desestruturada, entram em depressão e ficam a mercê dos seus respectivos agressores.

A repetição de atos violentos e de abusos no ambiente doméstico acaba refletindo na vida pessoal e, por conseguinte, provocando problemas físicos e traumas psicológicos não só para a mulher como para as testemunhas oculares que residem com ela. Nesse diapasão, Patrícia Zaidan (2007; p. 169) ressalta que:

Quando uma mulher apanha do marido, a sociedade de solidariza com ela, a delegacia da mulher toma providências de investigação e, desde setembro, uma nova lei, a Maria da Penha, determina que o marido tenha prisão preventiva decretada. Há avanços contra um crime que até bem pouco tempo era abafado pelo silêncio. Porém, quase nada se faz para socorrer outra personagem dessa história: a testemunha das agressões.

As crianças compartilham os sofrimentos e dramas com as suas mães. Observam os gritos, vêem a discussão e a briga, além de assistirem às surras que às vezes culminam na morte da sua genitora. O resultado dessas percepções é a falta de confiança em seus pais. Os filhos do casal que presenciam esses acontecimentos crescem amedrontados, sentindo ódio pelo genitor e pena da mãe. A adoção de políticas públicas a fim de acompanhar as crianças faz-se necessária, visto que estas não dotam ainda de nenhum senso de sabedoria para lidar com tal situação.

Assim, neste ensaio é feita uma abordagem acerca dos motivos relevantes que levaram a inserção da Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico brasileiro. Não só a mulher bem como as crianças que são vítimas da realidade aqui exposada necessitavam de um estatuto idôneo e apto a equacionar as violências e humilhações por quais passavam.

2. MOTIVOS PARA A INSERÇÃO

2.1. Dados alarmantes

A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no país. Em 2006, uma pesquisa do Ibope (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística) e do Instituto Patrícia Galvão revelou que 51% dos 2.002 brasileiros ouvidos conhecem uma vítima de violência doméstica (ZAIDAN, 2007).

O “Relatório Mundial sobre violência e saúde”, da OMS (Organização Mundial de Saúde) de 2002, afirma que quase metade das mulheres que morrem por homicídio é assassinada por seus maridos ou parceiros atuais ou anteriores, uma porcentagem que se eleva a 70% em alguns países; em 48 investigações realizadas em todo mundo, entre 10% e 69% das mulheres admitiram ter sofrido algum tipo de violência física por parte de seu parceiro; pelo menos 30% das mulheres brasileiras sofrem, todos os dias, algum tipo de violência.

Outros índices preocupantes são os divulgados pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos no ano de 1998 (“Primavera já partiu”). De acordo com tal pesquisa, 66,3% dos acusados em homicídio contra as mulheres são seus parceiros. Isso comprova o quão é necessário obter uma lei que proteja a mulher e que assegure a esta uma proteção digna e eficiente para uma convivência harmoniosa entre os cidadãos sem sofrer nenhum tipo de agressão.

2.2. Visão internacional e o posicionamento do Brasil

A questão aqui explanada está preocupando os mais diversos profissionais de todas as áreas. O tema tomou dimensões ainda maiores, até mesmo em nível internacional, visto que a Organização dos Estados Americanos (OEA) proferiu um parecer na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1998 recomendando ao Brasil, dentre outros comportamentos, “prosseguir e intensificar o processo de reforma, a fim de romper com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres no Brasil” (CIDH - informativo nº 54/01 de 16/04/01). Flávia Piovesan (2007; p. 315-316) ressalta que:

A decisão fundamentou-se na violação, pelo Estado, dos deveres assumidos em face da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção Internacional para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher (Convenção do Belém do Pará). É a primeira vez que um caso de violência doméstica leva à condenação de um país, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.

Atento a esses acontecimentos, no dia 7 de agosto de 2006 o Presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.340, também conhecida como a Lei Maria da Penha, que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. A referida norma inovou a sistemática das tutelas dos direitos humanos e fundamentais concernentes ao sexo feminino, visto que acolhe dispositivos que tem por finalidade assegurar, verbi gratia, o direito ao trabalho, o direito à segurança, o direito à vida etc.

As agressões sofridas pelas mulheres por parte de seus agressores constituem um grande entrave para uma convivência digna e harmônica delas. Assim, conforme entendimento de Luiza Nagib Eluf (2007; p. 170):

Apesar da evolução significativa da posição da mulher na sociedade e dos grandes avanços obtidos na legislação brasileira quanto à garantia dos seus direitos, os homicídios de mulheres continuam aumentando. [...]. Infelizmente, as mulheres continuam sendo mortas por seus maridos, companheiros, namorados, ou ex-namorados, ex-companheiros, ex-namorados.

Destarte, a atitude plausível do Chefe do Executivo nacional busca: coibir os acontecimentos que cada vez mais ganham destaque nas páginas dos jornais; punir os agressores que se aproveitam da força física para abusar, desrespeitar e maltratar suas companheiras; e, concomitantemente, reforçar os ditames constitucionais sobre os direitos humanos e fundamentais.

3. O CASO MARIA DA PENHA

No ano de 1983, a cearense e biofarmacêutica Maria da Penha Fernandes sofreu uma dupla tentativa de homicídio perpetrada pelo seu marido (à época) Marco Antônio Herredia Viveiros, um professor universitário de economia. Primeiro ele tentou ceifar a vida dela com um tiro pelas costas, ocasião em que à mesma ficou paraplégica além de outras lesões; noutra oportunidade, seu companheiro tentou eletrocutá-la enquanto tomava banho numa banheira.

O réu fora condenado pelos tribunais locais por 2 (duas) vezes (em 1991 e 1996), mas, valendo-se de recursos processuais contra a decisão condenatória do Tribunal do Júri, nunca foi preso, conseguindo passar 15 (quinze) anos em liberdade mesmo depois de sentenciado.

Diante da morosidade judiciária existente no Brasil, Maria da Penha recorreu à Justiça Internacional. Inicialmente, apresentou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Para a consecução de tal objetivo, a biofarmacêutica procurou ajuda do Centro para a Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). Entretanto, frente a comissão, o Brasil não tomou nenhuma medida.

Passados 18 (dezoito) anos do acontecido, a Organização dos Estados Americanos (OEA), em 2001, responsabilizou o país por omissão e negligência no que diz respeito a violência doméstica, utilizando como base o relato de Maria da Penha. A OEA recomendou ao Brasil que tomasse medidas em prol da criação de políticas públicas que inibissem as agressões no âmbito doméstico em desfavor das mulheres.

3.1. Parabéns Maria da Penha

No ano de 2002 o processo acabou sendo encerrado e culminando na prisão do agressor Marco Antônio em 2003. Esse desfecho deve-se, indubitavelmente, a pressão internacional promovida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos esforços de Maria da Penha. Do ponto de vista nacional, surgiram Projetos de Lei que resultaram na elaboração da Lei nº 11.340 – Lei Maria da Penha -, homenageando-a pela sua incessante busca pela justiça.

Finalmente, depois de 7 (sete) anos, a biofarmacêutica Maria da Penha, recebeu, no dia 7 de julho de 2008, indenização de R$ 60 mil do Governo do Ceará, visto que este pagamento foi uma das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

4. A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER

Direitos Fundamentais são aqueles imprescindíveis para a sobrevivência da pessoa, ou, ao menos, para assegurar uma vida digna do ser humano. José Afonso da Silva (2007; p. 56), ao se referir aos direitos fundamentais do homem, aduz que:

Se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. Do homem não como o macho da espécie, mas no sentido de pessoa humana. Direitos fundamentais do homem significam “Direitos fundamentais da pessoa humana”, ou “Direitos humanos fundamentais”.

A Constituição Federal de 1988 assume importante papel nesse âmbito ao estatuir em seu artigo 5º (e outros) direitos fundamentais que asseguram uma possibilidade prática de convivência entre as pessoas, visto que eles constituem um pressuposto básico para a concretização do princípio democrático.

Portanto, a Lei Maria da Penha prega a igualdade de direitos entre homens e mulheres, onde dispõe acerca de diversos dispositivos com tal intuito. Os direitos fundamentais já nascem com a pessoa, devendo ser resguardados de qualquer forma de violação ou de tentativa de redução quanto ao seu exercício.

O Estatuto da Mulher regula os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana de forma a nivelar as relações sociais entre o sexo masculino e o feminino. Sendo assim, tutela, por exemplo, o direito à liberdade, o direito à igualdade, o direito ao trabalho, o direito à vida etc.

5. CONLCUSÃO

Graças ao empenho da Biofarmacêutica Maria da Penha as mulheres dotam de um instituto jurídico capaz de equacionar as diferenças entre as pessoas do sexo feminino e do masculino. O Estatuto da Mulher adveio com a pretensão de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, simultaneamente, corroborar com os compromissos ratificados pelo Brasil em sede internacional, como prevê a Convenção do Belém do Pará em seu artigo 7º:

Artigo 7º. Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;

Por fim, ressalta-se que é um engano pensarem que somente as mulheres de baixa renda sofrem violência doméstica e familiar, pois atrizes, advogadas, cantoras, empresárias, médicas, dentistas etc. também são vítimas. As agressões não escolhem cor, idade, profissão nem classe social; pode ser encontrada na residência de qualquer brasileira. Por isso, as organizações supra estatais devem promover a adoção de leis que tenham por escopo a efetivação dos direitos humanos e fundamentais, induzindo os Estados que ainda não legislam sobre o tema a legislar, e os que já tratam a aperfeiçoá-los.

REFERÊNCIAS

1. ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus: casos passionais célebres – de Pontes Visgueiro a Pimenta Neves. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

2. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 8ª ed. rev., ampl, e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

3. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4ª ed. São Paulo; Malheiros, 2007.

4. ZAIDAN, Patrícia. Testemunhas da Violência. Cláudia, São Paulo, p. 168-171, mar., 2007.

Sobre o(a) autor(a)
Geraldo Calasans Júnior
Acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC; Pesquisador/Bolsista de Iniciação Científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB; autor de artigos científicos na seara...
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