Principais inovações da Lei Maria da Penha (11.340/06) - Violência doméstica

Principais inovações da Lei Maria da Penha (11.340/06) - Violência doméstica

Abordagem das principais mudanças dessa nova lei, no âmbito da violência doméstica, enfocando a prisão preventiva e os novos Juizados de violência contra a mulher.

Freqüentemente presenciamos de alguma forma, em todos os lugares, principalmente nos ambientes domésticos e familiares muita violência e desrespeito entre as pessoas. Em sua grande maioria do homem em face da mulher.

Esses problemas foram se agravando e se tornaram de extrema urgência e necessidade a realização de uma legislação específica e eficaz, já que aquelas que estavam em vigor não coibia de maneira satisfatória essas ações covardes dentro de um lar.

Infelizmente existem "homens" assim. Esses problemas não são fatos isolados e não acontecem somente no Brasil, mas no mundo inteiro.

Pelo menos, a parcela boa que sobrou do Congresso Nacional votou e aprovou a novíssima Lei n° 11.340 de 08 de agosto de 2006, como meio de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher no âmbito familiar, que entrou em vigor no último dia 22 de Setembro de 2006. A partir de agora, homens que cometerem qualquer tipo de agressão ao sexo feminino no âmbito doméstico e familiar poderão ser presos. A lei leva o nome da cearense Maria da Penha, que virou símbolo nacional e internacional na luta contra a violência doméstica.

Por se tratar de uma Lei um pouco extensa, trataremos abaixo, de apenas alguns aspectos trazidos por ela.

Violência doméstica – Lei n° 11.340/06

Já em seu primeiro artigo, essa Lei define o que se pretende, como: Previnir e coibir a violência (seja ela qual for) doméstica familiar contra a mulher; Dispõe também sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

O legislador reforçou em favor da mulher o que já é disposto na Constituição Federal do Brasil, como: a vida, liberdade, dignidade da pessoa humana, integridade física e moral, entre tantas outras garantias.

Além de um profundo reforçamento na legislação da mulher no âmbito supra mencionado, também foram alterados e acrescidos alguns dispositivos no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, fazendo também referências à Lei 9.099/95.

Efetividade da Lei n° 11.340/06

"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos".

Essa nova lei, como dispõe seu artigo 5°, visa proteger as relações doméstica e familiares, assim, abrangendo apenas esse campo. Caso exista algum desrepeito fora desses limites, não será possível a aplicação desta, devendo portanto, serem aplicadas as normas já existentes.

Um ponto interessante é a menção direta aos direitos humanos, formando desse modo, mais uma forma de proteção à mulher.

As formas de violência contra a mulher

Foi traçada as diversas formas que podem existir de violência contra a mulher no artigo 7°, o qual se demonstra auto explicativo, a seguir:

"Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".

Diante dessas formas de violência contra a mulher, esclarecemos que qualquer pessoa que estiver vinculada com a vítima, de forma afetiva ou familiar, poderá ser o “agressor”, ou sujeito ativo, como define o art. 5º, parágrafo único, ao dispor que “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”, deixando claro que não se trata somente de agressão de “homem” contra “mulher”, tendo eles algum tipo de relação amorosa, mas violência que pode ser também cometida pelas próprias mulheres e por parentes que convivem num mesmo lar.

Caso a violência contra a mulher ocorra fora do âmbito doméstico, ou seja, caso não haja o vínculo afetivo entre o sujeito ativo e a vítima, o fato não estará sujeito à Lei 11.340/06 e assim serão aplicadas disposições penais e processuais ao mesmo.

Princípio da igualdade

Algumas críticas verificam, que o princípio da igualdade seria integralmente cumprido neste caso se o legislador abrangesse a norma para homens e mulheres, que a Lei está protegendo apenas no âmbito doméstico e familiar e que o legislador também deveria, aproveitando a oportunidade, proteger como um todo e não somente nesses aspectos, com base no que diz o artigo 5° da Constituição Federal:

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)"

Além do que é disposto no inciso I desse mesmo artigo:

"I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".

Porém esse tratamento diferenciado que foi dado à mulher é justificado, quando nos deixa claro a Lei, que seu objetivo é a busca de um equlíbrio social, econômico e até mesmo educacional, à um determinado grupo. Como diz o ilustre Ruy Barbosa “Devemos tratar igual os iguais e desigual os desiguais”, não violando assim o princípio da igualdade à qual se refere a nossa Constituição.

Parte, pois, o legislador da constatação de que, em nossa sociedade, a mulher ainda é, reiteradamente, oprimida, especialmente pelo homem, e que tal opressão é particularmente mais grave porque ocorre principalmente no ambiente doméstico e familiar, sendo, por isso mesmo, a gênese de outras desigualdades.

Prisão preventiva do agressor

A prisão preventiva do agressor, que se trata de uma medida cautelar de caráter criminal, está prevista no art. 20 da Lei 11.340/06.

Passa a ser permitida a prisão preventiva em crime de lesões corporais leves, punidos com pena de detenção, abrindo exceção à norma do art. 313, I e II do CPP que dificulta a possibilidade de prisão preventiva em crimes punidos com detenção. Trata-se de aplicação do princípio de que a lei especial prevalece sobre a geral. Todavia, uma vez que o legislador autoriza apenas a prisão preventiva do agressor resulta lícito concluir que tal não tenha cabimento em crimes de ameaça ou contra a honra, pois o conceito de agressor deve ser restritivamente interpretado. De qualquer sorte, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nas hipóteses do art. 312 do CPP, visto tratar-se de instituto excepcional.

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (Jufams)

Os juizados especiais criminais são competentes para julgar crimes de menor potencial ofensivo (crimes com sanção não superior a dois anos) e a grande maioria das infrações penais contra a mulher é conhecida e julgada (hoje) por esses juizados.

Porém, esses juizados causaram incômodo a muitas mulheres que dele dependeram, resultando em alguns protestos de associações de mulheres, em relação à forma de solução de conflitos domésticos que os juizados traziam, como por exemplo, a inexistência da participação da vítima na transação penal, nos casos de ação penal pública.

Em consequência de todo esse conflito, a nova Lei 11.340/06, traz em seu texto, a criação futura de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, os chamados Jufams, que enquanto não são estruturados e instalados, ficarão encarregadas as Varas Criminais com competência "cível e criminal" para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Sem a criação dessas Varas especiais, as vítimas de violência doméstica devem utilizar as Varas de crimes comuns e podem sofrer com a demora na resolução do caso.

Dessa forma, para que se defina essa competência das varas criminais e dos Jufams, deve-se estar comprovada a violência contra a mulher e o seu vínculo com o agente do fato, não importando o local em que ocorreu a ofensa.

Ao unir a competência civel e criminal, no julgamento dessa violência doméstica, pelas varas criminais, entendemos prevalecer a matéria criminal e que a parte civil trata das medidas cautelares, destinadas à preservação da integridade física, da liberdade de ir e vir, da guarda dos filhos e do patrimônio da mulher ofendida.

Estas medidas podem ser determinadas pelo juízo criminal, atendendo aos mesmos pressupostos das medidas cautelares do processo civil, ou seja, podem ser deferidas inaudita altera pars ou após audiência de justificação e não prescindem da prova do fumus boni juris e periculum in mora.

Os Jufams, atenderão à qualquer delito contra mulher praticado no âmbito das relações domésticas, não tendo por base infrações penais até dois anos, como exige os atuais juizados, visto que a nova lei aumentou a pena máxima para 3 anos.

Portanto, os Jufams comportam exceções, ou seja, dependendo do fato deverão ser competentes para julgar, a Justiça Federal, em relação à assuntos de sua esfera, o Tribunal do Juri, em casos que ocorram crimes contra a vida (homicídio), a Justiça Militar nos crimes de sua competência, etc.

Com as inovações da citada lei, é também possível afirmar que o legislador quis afastar dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a transação penal e a suspensão do processo tidas como insuficientes para o enfrentamento da criminalidade doméstica.

O afastamento dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 constitui opção duvidosa do legislador, pois que a conciliação, a transação e a suspensão condicional do processo não são, necessariamente, causas de impunidade. Ao contrário, a celeridade, decorrente da desburocratização que tais institutos propiciam, é mesmo um elemento que facilita o acesso à justiça e, portanto, a repressão mais eficaz da criminalidade de pequeno potencial ofensivo. Assim, o retorno às formas clássicas do inquérito policial e do processo comum permitem entrever a dificuldade de acesso dos delitos de menor gravidade ao sistema de justiça.

Entretanto os delitos contra a mulher (no ambiente doméstico ou íntimo) continuarão sendo resolvidos pelos Juizados criminais (quando a pena máxima prevista para o crime não for superior a dois anos), para àqueles crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei 11.340/06 no último dia 22 de setembro.

O secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, em uma videoconferência em Brasília [1], ao afirmar a necessidade de conscientizar o Judiciário sobre a importância da criação das Varas de Violência Doméstica para que a Lei Maria da Penha seja cumprida, concluiu que "É importante discutir a Lei com todos os envolvidos e trabalhar com o Judiciário para a sua aplicação. O crime de violência contra a mulher tem peculiaridades e precisamos de uma estrutura que trate da questão como ela tem que ser tratada", afirmou. "A ação da Justiça tem que ser rápida para separar vítima e agressor. Neste caso, não é possível esperar o que leva um processo nas varas comuns".

Diante do presente estudo e do comentário acima, chegamos à conclusão de que não basta essa Lei ser meramente uma boa intenção de nossos representantes, devemos não só esperar, mas também cobrar, para que se torne eficaz em relação à seus procedimentos e que seja cumprida na íntegra, por força do judiciário e das secretarias responsáveis pela mesma.

Notas [1] Anúncio que aconteceu na última terça-feira (19) durante a videoconferência "A Lei Maria da Penha e sua Implementação", em Brasília.

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