A violência de gênero na Lei Maria da Penha

A violência de gênero na Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – não trata de todas as manifestações de violência de gênero, mas apenas daquelas praticadas pelo homem contra a mulher que revelem uma concepção de poder do homem contra a mulher.

A violência baseada no gênero é aquela que decorre das relações entre mulheres e homens. Geralmente é praticada pelo homem contra a mulher, mas pode ser também da mulher contra mulher ou do homem contra homem. Sua característica fundamental está nas relações de gênero onde o masculino e o feminino são culturalmente construídos e determinam genericamente a violência.

A Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – não trata de todas as manifestações de violência de gênero, mas apenas daquelas praticadas pelo homem contra a mulher que revelem uma concepção de poder do homem contra a mulher.

Historicamente, as relações entre mulheres e homens são desiguais, marcadas pela tentativa de subordinação do feminino pelo masculino que impõe valores e normas de conduta e as “devidas correções” ao descumprimento, culturalmente toleradas e até incentivadas.

A mulher em situação de violência de gênero vive um ciclo: lua de mel, tensão relacional, violência aberta, arrependimento, reconciliação e, novamente, lua de mel e demais fases, em ciclos cada vez mais curtos, podendo mesmo ter desfecho fatal.

Para romper esse trágico ciclo que viola os direitos humanos, a Lei Maria da Penha ampliou o conceito penal de proteção à mulher. Agora, qualquer ação ou omissão de um homem contra uma mulher que lhe cause dano físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, é crime próprio, sujeito à prisão, sem possibilidade legal de substituição da prisão por cesta básica ou qualquer outra prestação pecuniária.

A lesão corporal leve de gênero, por exemplo, tem pena que pode chegar a 3 anos de prisão. Admite prisão em flagrante ou preventiva e independe da vontade da ofendida – não precisa mais da representação da mulher espancada para que o homem agressor seja preso.

Além disso, a nova Lei criou uma rede legal de proteção que permite ao juiz criminal aplicar medidas cíveis de urgência, como, por exemplo: prestação de alimentos provisionais ou provisórios, separação de corpos, suspensão da posse ou restrição do porte de armas, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, etc.

Enfim, a Lei Maria da Penha é um aviso direto para os homens. A violência de gênero praticada pelo homem contra a mulher não é mais tolerada. Agora, essa relação de gênero está penalmente orientada para a construção de uma convivência equilibrada, pacífica e democrática entre os sexos. Um outro mundo está em gestação – oxalá o direito penal posso contribuir!

Sobre o(a) autor(a)
Edison Miguel da Silva Jr
Procurador de Justiça em Goiás, com atuação na área criminal. Especialista em Criminologia (UFG, 2001). Professor de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia.
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