Lei n° 11.417/06 - A Súmula Vinculante

Lei n° 11.417/06 - A Súmula Vinculante

De forma prática, aborda os aspectos legais da Lei n° 11.417/06, que regulamentou a Súmula Vinculante no Brasil. A súmula vinculante foi instituída com o intuito de aumentar a celeridade processual no País, que hoje se encontra debilitada.

1. Introdução

A súmula vinculante há algum tempo vinha sendo discutida pelos operadores do Direito, tanto a favor como contra.

Os argumentos contra, predominantemente, diziam que este seria o “engessamento” do Judiciário, pois o Juiz teria que seguir a Súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), lesando assim, o princípio do livre convencimento do magistrado, além disso, afirmavam que cada caso é um caso, isto é, cada fato concreto contém suas peculiaridades, não podendo uma súmula de caráter geral incidir sobre aquele determinado fato.

Já a segunda corrente, aquela a favor, defende a instituição dessa Súmula visando a celeridade processual, que atualmente é inexistente, além de solucionar casos de julgamento pacífico na jurisprudência sem demandar muito tempo, evitando todo o processo de conhecimento, pois a decisão já estaria tomada. Assim, o número de processos seriam reduzidos substancialmente naquele determinado assunto sumulado, consequentemente, restaria mais tempo para o magistrado julgar outros processos.

Com o passar do tempo, o Poder Judiciário brasileiro tem recebido cada vez mais e mais demandas anuais, tornando este Poder ineficaz e lento para a solução dessas lides. É urgente uma reestruturação do Judiciário, pois o sistema atual não comporta esse número tão elevado de processos.

A súmula vinculante é uma das tentativas que o legislador encontrou para tentar solucionar esse problema, que veremos na prática se funcionará ou não.

2. A Lei n° 11.417 de 19 de dezembro de 2006 – Súmula Vinculante (Lei SV)

Essa Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências (art. 1° da Lei SV).

2.1 Como funcionará?

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista na Lei SV (art. 2°).

O Legislador se preocupou em restringir o objeto das súmulas vinculante, afirmando no §1° do art. 2° da Lei SV que o “enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas”, desde que exista entre os órgãos do judiciário ou da administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. Como podemos notar, a súmula vinculante não poderá versar sobre qualquer tema esporadicamente, ela deve conter esses elementos para que tenha seu devido efeito.

O Procurador-Geral da República sempre se manifestará previamente à edição, revisão ou cancelamento de determinado enunciado de súmula vinculante, exceto naquelas que ele a tiver formulado (art. 2°, §2° da Lei SV). Essa medida é interessante, pois permite que o Ministério Público dê seu parecer a respeito, não deixando essa tarefa apenas aos nobres ministros do STF, além de acrescentar mais argumentos e opiniões acerca daquele determinado tema.

Para que seja editada, revisada ou cancelada uma súmula de efeito vinculante, será necessária a maioria qualificada dos membros do STF em sessão plenária, conforme o art. 2°, §3° da Lei SV.

“A edição, a revisão e cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do STF em sessão plenária”.

Podemos notar que para que ocorra alguma “transformação de efeito vinculante”, terá que ser praticamente unanimidade naquele tribunal, por consequência, percebe-se que é trabalhoso esse processo (não poderia ser diferente).

Após essa sessão plenária, a qual foi feita a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, o STF fará publicar no prazo de 10 (dez) dias, em seção especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União o respectivo enunciado (art. 2°, §4° da Lei SV). Esse parágrafo demonstrou a preocupação que o legislador teve em tornar público tais enunciados vinculantes, tornando assim insustentável a tese de desconhecimento dos mesmos.

Importante salientar que, conforme o art. 10 da Lei SV, “o procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

2.2 Quem tem legitimidade para propor súmula vinculante?

Conforme o art. 3°, da Lei SV: “São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares”.

Além desses mencionados expressamente, poderá também propor o Município, só que de forma incidental ao curso de processo em que seja parte (Art. 3°, §1° da Lei SV). Dependendo do caso, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento interno do STF (Art. 3°, §2° da Lei SV).

2.3 Quando a súmula terá eficácia?

A súmula terá eficácia imediata, ressalvados os casos em que o STF, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público (Art. 4° da Lei SV).

Art. 4o da Lei SV: "A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público".

2.4 Se a lei que ensejou determinada súmula vinculante for revogada ou modificada, o que acontece com essa súmula?

Conforme o Art. 5° da Lei SV, caso seja “revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso”.

2.5 Caso seja proposta alguma “transformação” de súmula vinculante e tiver algum processo em curso, haverá alguma suspensão no mesmo?

O art. 6° da Lei SV não autoriza a suspensão desses processos. Art. 6°, nestas palavras: “A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão”.

2.6 Se houver alguma decisão ou ato administrativo que contrarie determinada súmula vinculante, o que poderá ser feito?

O art. 7° da Lei SV, dispõe que “da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”.

Caso a reclamação seja contra ato ou omissão da administração pública, é feito uma ressalva quanto à reclamação: somente será admitido após o esgotamento das vias administrativas (art. 7°, §1° da Lei SV), isto é, o reclamante terá que tentar solucionar/esgotar tal desavença na esfera administrativa antes de pleitear tal reclamação perante o STF.

Se o STF julgar procedente a reclamação, os atos administrativos serão anulados ou a decisão judicial impugnada será cassada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Para ressaltar, o art. 7°, §2° da Lei SV:

§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso”.

Uma observação interessante a se fazer é sobre a parte final desse dispositivo acima mencionado. O STF anulará os atos administrativos ou cassará a decisão judicial impugnada caso seja contrariada determinada súmula de efeitos vinculantes, mas nesse procedimento, poderá não ser aplicada aquela determinada súmula, esta mesma que foi contrariada e que ensejou a anulação desses mesmos atos ou decisão judicial.

2.7 Quais são as outras providências tomadas pela Lei SV?

As outras providências foram adequações desta lei com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Conforme mencionado no item 2.6, contra omissão ou ato da administração pública deverá ser esgotados todos os meios administrativos para que se possa realizar a reclamação perante o STF. Na esfera Federal, esses procedimentos foram regulados através da Lei n°. 9.784/99 (através das modificações, inclusive, da Lei SV).

3. Conclusão 

Depois de muito tempo de discussão, finalmente a súmula vinculante foi instituída no País. Ela foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de dezembro de 2006 e, após três meses de vacatio legis, entrou em vigor.

Ainda não foi publicada nenhuma súmula vinculante, mas esperamos que sua finalidade seja atingida, aquela que aumente a celeridade processual e resolva de imediato questões pacíficas na jurisprudência.

Além da súmula vinculante, notamos que o legislador está tentando resolver esse problema da celeridade processual também com outros institutos, como a súmula impeditiva de recurso (Lei n° 11.276/06); a Lei n° 11.277/06, a qual permite que um mesmo magistrado diante de um fato idêntico já julgado por ele com total improcedência seja solucionado de plano; a lei n° 11.418/06, que regula de forma mais rígida o recurso extraordinário (enrijecendo os requisitos para a admissão do mesmo); entre tantas outras medidas.

Resta-nos verificar na prática se funcionará ou não essas medidas adotadas pelo legislador. Vale ressaltar que a maioria dos operadores do direito não acreditam que essas medidas darão certo, mas em minha modesta opinião resta alguma esperança, apesar de também acreditar que não seja a solução de todos os problemas que o Judiciário, e em consequência, a população tem enfrentado. O problema da celeridade deve ser atacado na raíz, ou seja, nas infinitas demandas provenientes da Administração Pública. Estas que "entopem" o Judiciário e são elas que devem ser solucionadas, ou por um judiciário que julgue exclusivamente questões da Administração Pública, tanto a direta quanto a indireta (semelhante ao Conselho de Estado Francês) - minha posição, ou; por uma legislação especial que não permita tantas demandas oriundas da Administração Pública.

Sobre o(a) autor(a)
Lucas Tadeu Lourencette
Jurista, possui bacharelado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Sorocaba (2007). Parceiro do DireitoNet desde 2006.
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