O poder constitucional de ação e a razoável duração do processo

O poder constitucional de ação e a razoável duração do processo

Trata dos incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

Com a colaboração de Cintia Caroline Almeida da Silva e Sarah Chriscely Moura de Oliveira.

A Constituição Federal de 1988, conjunto de regras e princípios de maior força hierárquica no ordenamento jurídico brasileiro, estabelece dentre os direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e também o do tempo razoável que um processo deve respeitar.

Trata-se de princípios, direitos e garantias imprescindíveis à implementação de um Estado Social e Democrático de Direito, verdadeiras vigas mestras à justa solução dos conflitos de interesses e à realização de um processo efetivo, instrumental e emancipatório.

É sabido que ao lado da função de legislar e administrar, o Estado, através do Poder Judiciário, tem como poder-dever exercer a função jurisdicional, dirimindo as controvérsias que chegarem à sua apreciação, de modo imparcial e equidistante das partes litigantes. Em qualquer sociedade organizada, o processo é indubitavelmente a forma idônea de assegurar aos indivíduos que pleitearem seus direitos perante o Estado, a justa solução para a lide.

Estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Dessa forma, é garantido a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela, sendo o órgão jurisdicional obrigado a prestar a tutela jurisdicional regularmente requerida pela parte, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é o princípio básico que rege a jurisdição.

Todo e qualquer indivíduo, independentemente de posição social, econômica e cultural, no gozo dos seus direitos e liberdades, pode ter acesso à justiça e pedir a tutela de um bem da vida, que foi lesionado ou ameaçado.

Muito embora o propósito primeiro do processo e da jurisdição seja a atuação do direito objetivo, tal concretização deve sempre estar vinculada à efetivação da justiça, com o conseqüente respaldo aos direitos subjetivos.

O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o direito a obter a tutela jurisdicional efetiva por parte dos juízes ou tribunais, não desobriga as pessoas de respeitarem os pressupostos processuais e as condições da ação, legalmente estabelecidos. Assim, tais previsões não encontram nenhuma incompatibilidade com a norma constitucional, uma vez que se trata de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso à Justiça, mas sim o regulamentam. Portanto, a necessidade de serem preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a observância dos prazos prescricionais e decadenciais para o exercício do direito de ação, são previsões que, apesar de limitadoras, caracterizam-se pela plausibilidade e constitucionalidade.

O mesmo artigo 5º, no inciso LXXVIII, prescreve que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A razoável duração do processo deve ser perseguida por todos os protagonistas do direito, para que se possa alcançar a certificação do direito em favor do autor ou do réu, no tempo certo. A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, o razoável lapso temporal que deve durar o processo, bem assim as formas garantidoras da celeridade de sua tramitação.

Tal previsão, em nosso entender, já estava contemplada no texto constitucional, seja na consagração do princípio da eficiência, seja pela existência do princípio do devido processo legal.

Os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões.

O acesso à justiça deve englobar uma prestação jurisdicional em tempo hábil para garantir o gozo do direito pleiteado.

O termo razoabilidade, sem dúvida, além de subjetivo, deixa margem à ampla apreciação e interpretação. É indispensável, isto é certo, que se organizem os meios que garantam a celeridade da tramitação dos processos.

Na tentativa de alcançar esses objetivos, a EC nº 45/04 trouxe diversos mecanismos de celeridade, transparência e controle de qualidade da atividade jurisdicional.

Como mecanismos de celeridade e desburocratização podem ser citados: a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário, a instalação da justiça itinerante, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Obviamente que o sistema processual judiciário necessita de alterações infraconstitucionais, que privilegiem a solução dos conflitos, os meios alternativos para resolução das lides, a distribuição de Justiça e maior segurança jurídica, afastando-se sempre de tecnicismos exagerados.

Em relação à maior transparência, a Reforma do Poder Judiciário previu a publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive as decisões administrativas de seus órgãos, a criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

De crucial importância destacar que de acordo com o artigo, § 1º, da Carta Maior, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são direitos constitucionais à medida que se inserem no texto de uma Constituição, cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos e garantias enquadrados entre os fundamentais.

Em regra, no entanto, as normas que consubstanciam os direitos e garantias fundamentais democráticos, individuais e coletivos, são e devem mesmo ter eficácia plena e aplicabilidade imediata. As exceções ficarão por conta de expressa previsão constitucional.

As normas constitucionais, cuja natureza jurídica configure-se como direito ou garantia fundamental, mesmo não estando descritas no rol do artigo 5º da Carta Magna, são imodificáveis (salvo em casos de ampliação do rol catalogado), pois serão inadmissíveis emendas tendentes a suprimi-las, total ou parcialmente, por se tratar de cláusulas pétreas.

A conjugação dos princípios expostos tem como escopo atingir a plenitude institucional, jurídica, política e social da jurisdição e do processo, não como um fim em si mesmo, já que o formalismo exacerbado é uma deformação, mas sim como veículo para alcançar a efetiva justiça. Ambos devem ser respeitados e concretizados em harmonia com os demais princípios que norteiam o direito processual como um todo, especialmente os da imparcialidade do juiz, da igualdade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da persuasão racional do juiz, da motivação das decisões judiciais, da publicidade, da lealdade processual, da economia e da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição.

Os princípios constitucionais apresentados trazem, por conseguinte, um compromisso do Estado Social e Democrático de Direito para com o cidadão e jurisdicionado, a fim de dar maior efetividade à jurisdição e ao processo, em respeito ao direito/garantia fundamental de acesso à justiça, bem como para evitar às partes envolvidas prejuízos de ordem material devido à demora processual.

Segundo o célebre pensamento de Rui Barbosa, justiça tardia não é senão injustiça.


Referências bibliográficas:

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

CAMARGO, Daniel Marques de. Jurisdição crítica como instrumento para efetivação de direitos fundamentais [Dissertação de Mestrado]. Jacarezinho: Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro – FUNDINOPI, 2006.

CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

FACHIN, Zulmar. Teoria geral do direito constitucional. Londrina: Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, 2006.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: RT, 2002.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.

PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da constituição e os princípios fundamentais; elementos para uma hermenêutica constitucional renovada. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

Sobre o(a) autor(a)
Daniel Marques de Camargo
Daniel Marques de Camargo é bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Advogado, professor da Pós-Graduação em Direito Público das Faculdades Integradas de Itararé-SP, da Pós-Graduação em Direito Processual...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos