STF encerra julgamento sobre pensão por morte

STF encerra julgamento sobre pensão por morte

Em decisão plenária, o Supremo Tribunal Federal deu provimento aos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS. Com esta decisão, a Lei 9.032/95, que determinou o percentual de 100% ao beneficio social da pensão por morte, somente será aplicada aos fatos ocorridos após a sua publicação.

Com isso, os pensionistas que já recebiam o benefício, antes de 1995, continuarão ganhando apenas 80%, como era previsto na Lei 8.213/1991.

Votaram a favor do INSS os ministros: Gilmar Mendes (relator), Lewandowski, Carmén Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.


Recursos Extraordinários

Os Recursos Extraordinários (REs 416827 e 415454) discutiam a constitucionalidade do pagamento integral das pensões por morte concedidas antes de 1995. Os 4.908 processos de matéria idêntica de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteiam o direito à pensão integral abrirão a pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) amanhã (9/2), às 14h.

A análise conjunta de causas significa agilidade na tramitação, uma vez que decisões monocráticas podem gerar mais recursos, levados ao plenário ou às turmas para novos julgamentos, multiplicando as etapas processuais. Trata-se de uma resposta rápida para os cidadãos, além de economia de tempo e de despesa para o tribunal, o que também se reverte em benefício aos jurisdicionados, ao permitir que a Corte se ocupe de outros processos.

O julgamento de casos idênticos, em bloco, tornou-se possível após a alteração instituída no artigo 131 do Regimento Interno do STF. A emenda altera o tempo de sustentação oral, de 15 minutos para as causas normais, para 30 minutos nos casos de recursos idênticos ou causas conjuntas. Esse tempo será compartilhado entre os advogados presentes interessados na causa.

O próximo caso de ações idênticas a serem analisadas pelo STF está previsto para o dia 28 de fevereiro, com a retomada do julgamento do RE 453740, que discute juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. A decisão nesse RE deverá abranger mais de 4 mil processos com tema idêntico no STF.


Histórico da pensão por morte

Os recursos interpostos pelo INSS têm como objetivo afastar decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais que determinam a revisão do benefício de pensão por morte, tornando-os integrais, independentemente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado.  A pensão por morte é um benefício previdenciário a que faz jus o cônjuge e os dependentes do beneficiário falecido, regularmente inscrito no INSS.

Contrário à concessão do benefício integral às pensões deferidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95, o INSS sustenta violação do princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI e 195, § 5º da Constituição Federal). Alega, também, que a lei não pode retroagir para beneficiar os pensionistas, pois essa hipótese não está prevista em lei e, muito menos, na Constituição Federal. Além disso, aponta que caso a tese jurídica da revisão das pensões prospere, seria contrário ao princípio constitucional previdenciário que não admite “majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total” (art. 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal).

Até o ano de 1991, a pensão por morte era calculada em 50% do valor da aposentadoria do beneficiário falecido, mais 10% para cada um de seus dependentes.

Entre 1991 e 1995, com uma alteração na legislação devido à entrada em vigor da Lei 8.213/91 e suas alterações, esse percentual da pensão passou a ser de 80%, mais 10% para cada dependente.

 Com a Lei n.º 9032, de 28 de abril de 1995, o valor da pensão passou a ser 100% (integral). Esta lei determinou que para o cálculo do benefício a ser concedido aos pensionistas levaria em conta os 36 últimos salários de contribuição.

Com essas mudanças na forma de cálculo, houve uma defasagem no valor  das pensões concedidas anteriormente a 95, gerando para as pessoas nessa situação o direito de pleitearem a equiparação aos casos concedidos posteriormente à Lei 9.032/95, pelo princípio constitucional da isonomia.


Julgamento

O julgamento dos REs sobre pensão por morte foi iniciado em 21/09/2005, quando o ministro-relator, Gilmar Mendes, deu provimento ao pedido do INSS, entendendo que as pensões concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não deveriam ser integrais (100% do valor do beneficio do segurado falecido), e que não caberia revisão do benefício. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Eros Grau.

Em 19 de abril de 2006, o ministro Eros Grau negou provimento ao recurso e abriu divergência do ministro-relator Gilmar Mendes, alegando não haver violação do ato jurídico perfeito. Na oportunidade, o ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento pedindo vista dos autos.

Na sessão de 31 de agosto de 2006, os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanharam o voto do ministro-relator Gilmar Mendes, que entende não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, aplicação dos efeitos financeiros correspondentes  à integralidade do salário de benefício da época da morte do segurado. Dessa vez, o julgamento do recurso foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Até o momento, o placar da votação é de quatro votos a um, favoráveis ao pedido do INSS pelo provimento dos recursos. Faltam votar os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e a ministra Ellen Gracie.


Súmula vinculante

Apesar de ser um dos possíveis temas que venham a se tornar súmula vinculante, a decisão tomada pelo STF nos processos de pensão por morte, ou outros que tenham julgamento em lote, não constituem de imediato súmula com efeitos vinculantes. A edição de súmulas depende de tramitação própria, prevista na Lei 11.417/06.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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