Trabalho infantil no Brasil

Trabalho infantil no Brasil

Dá uma breve abordagem histórica e discorre sobre o tema, apontando algumas medidas já realizadas, legislação pertinente e possíveis soluções para este problema.

Até o ano 1992, o trabalho infantil tinha um determinado aspecto e sua grande intensidade chamou a atenção da comunidade internacional. A situação das crianças e adolescentes trabalhadoras do Brasil era tão preocupante que, ao final da década de 80, o país tornou-se sinônimo de desigualdade social, concentração de renda, miséria, subdesenvolvimento, corrupção e negligência. Contraditoriamente, este mesmo país em meados dos anos 60, em uma certa oportunidade, havia se auto proclamado “o país do futuro”.

Nos anos 80, segundo fontes do governo, possivelmente mais de 10 milhões de trabalhadores tinham apenas entre 5 e 17 anos, cuja uma insignificante minoria recebia o equivalente a um salário mínimo. Quase que na sua totalidade recebiam pouca ou nenhuma remuneração, situação que os mantinham em uma condição miserável.

Hodiernamente, a situação das crianças no Brasil não é mais a mesma mesmo que persista alguns focos do trabalho infantil, já que esse problema não ocorre mais no mesmo grau e intensidade de nosso não tão distante passado. O número de crianças e adolescentes trabalhadores diminuiu aproximadamente 35% em 10 anos (1992 – 2001), conforme dados da BBC [1]. Muitos deles foram integrados ao sistema escolar, permitindo um aumento significativo da escolaridade. Já se percebe uma evolução qualitativa e quantitativa na situação das crianças e adolescentes do país, apesar da qualidade do nosso ensino ser ainda de baixa eficiência (com raríssimas exceções), necessitando-se de mais investimentos nesse âmbito.

Sem dúvida, a redução do trabalho infantil deve-se a elementos de ordem econômica nacional e internacional, a realizações sociais de caráter específico (como a evolução legislativa e o aumento na fiscalização), mas também com o caráter difuso, incluindo as mudanças nos mais variados setores da vida social e cultural (ainda que exista o mencionado problema com a educação).

Entre os principais agentes na luta contra o trabalho infantil, destacamos o Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil – IPEC [2], e ao Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF[3], que nesta última década foram dois dos principais agentes a propor e executar ações visando o combate e eliminação do trabalho infantil. Além desses órgãos não governamentais, destacamos também, em todos seus segmentos, a atuação do Ministério Público do Trabalho, que também estão na luta contra esse mal. Em dezembro de 2002, entrando também nessa luta, o Ministério do Trabalho e Emprego instituiu uma Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI [4], com o objetivo de abrir um espaço no âmbito do Governo Federal que fosse capaz de viabilizar a elaboração de um Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

Programas do IPEC ao combate do Trabalho Infantil Desde 1992, o Brasil abriga o Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil - IPEC, que é um instrumento de cooperação da OIT que visa articular, mobilizar e legitimar as iniciativas nacionais de combate ao trabalho infantil e, para uma abordagem mais específica, adotamos somente esta entidade de combate ao trabalho infantil para a ilustração de algumas realizações a favor das crianças e adolescentes no Brasil.O primeiro programa a funcionar foi o Projeto Regional de Educação, iniciado em 1999 como uma forma de experimentação de um novo modelo de operação. O programa produziu um kit com materiais sobre trabalho infantil direcionados ao desenvolvimento em sala de aula, sendo que no pacote também incluía a capacitação de monitores nas jornadas ampliadas de Alagoas. O segundo programa implementado relacionava-se ao combate ao trabalho infantil doméstico, que foi implementado no início de 2001. O terceiro programa com essas características, que já está em funcionamento, lida com exploração sexual comercial infantil na fronteira Brasil-Paraguai, fazendo parte de uma estratégia regional de abordagem do problema coordenada pela equipe do IPEC em Lima, Assunção e Brasília, como também ocorre com o programa de combate ao trabalho infantil doméstico. Além desses três grandes projetos, o IPEC financiou parte de uma pesquisa sobre tráfico de mulheres e crianças para fins de exploração comercial-sexual na região Norte do país, cujos estudos estão possibilitando a elaboração de um novo projeto, mais amplo e com boas perspectivas de aprovação. Ressalta-se, também, que já foi elaborada uma metodologia de avaliação de programas de combate ao trabalho infantil por parte do IPEC em parceria com o Instituto Brasileiro de Administração para o Desenvolvimento – IBRAD, que foi empreendida a partir de uma solicitação da gerência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, do Governo Federal [5]. Esta metodologia já foi testada e poderá também servir como referência para quaisquer outros programas de combate ao trabalho infantil.

Fontes de Recursos do IPEC

Desde sua implementação, o IPEC movimentou, até o momento, mais de US$ 7 milhões em parcerias para o combate do trabalho infantil. Em seus quatro primeiros biênios de atuação (1992 até 1999), o IPEC contou com fundos, majoritariamente, do governo alemão. No entanto, a partir de 2000, o doador majoritário por trás das obras do IPEC passou a ser o governo dos Estados Unidos.

Legislações Pertinentes

Exitem várias legislações que versam sobre o tema, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A CF/88 trata expressamente sobre o tema: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” “XXXIII. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;” Este inciso conceitua o que é o trabalho infantil, ou seja, se não estiver nesses ditâmes legais, trata-se de exploração do trabalho de crianças e/ou adolescentes.

Além da norma acima mencionada, a CF/88 também resguarda ainda mais proteções concernentes às crianças e adolecentes: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” E continua em seu parágrafo: “§ 3º. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

Não sendo diferente, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA [7], também dá a sua contribuição: “Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Como salientado, a Constituição da República (arts. 7º, inciso XXXIII e 227, § 3º, incisos I e II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 60), a idade mínima para se contratar o menor para o trabalho é de 16 anos (alterada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98). Nota-se, assim, que a lei proíbe o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. E ainda, assegura as crianças e adolescentes, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. E, para reforçar esta legislação, a Consolidação Das Leis do Trabalho [8] também trata com muita propriedade o tema: "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos." E continua em seu paragráfo único: "Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." Além de outras disposições. Conclusões

O tráfico de crianças para exploração comercial-sexual, do emprego desses jovens no tráfico e plantio de drogas e no escravismo aparentam ser impermeáveis, já que persistem em acontencer; inúmeros exemplos são ou já foram apontados pela mídia. Assim, não basta somente as campanhas educativas, mas também um processo constante e uniforme de conscientização para resolver essa penosa questão difícil.

A situação fática dessa juventude mudou para melhor, apesar de ainda não ser a ideal. Houve uma redução quantitativa do trabalho infantil e, dessa forma, podemos perceber um núcleo duro desse problema que ainda persiste no tempo: são as piores formas de trabalho infantil, pois se encontram em um estágio tão avançado que, pelas suas características complexas, estão fora do alcance dos programas que tenham por base ações paliativas, leves ou genéricas, necessitando-se, assim, de medidas mais firmes, profundas e concisas.

O combate contra esse núcleo é extremamente complicado, uma vez que não ocorrem de maneira idêntica em todos os casos, as vezes elas sofrem “mutações”, assim, tais problemas não são localizáveis de maneira permanente, mostram-se fantasmagóricos, extremamente dinâmicos e organizados, além dos agentes que se beneficiam desses verdadeiros crimes desprezar todo e qualquer preceito legal, moral ou social.

Sabemos que ainda não é o suficiente, há ainda muito o que fazer, mas com muito empenho dessas entidades não-governamentais, uma maior conscientização de nosso povo – do mais rico ao mais pobre, e muita vontade política de nosso governo – desde o âmbito municipal até o federal, conseguiremos reduzir ainda mais esses números.

Evidentemente, desrespeitar as crianças e adolescentes poderão nos levar a inúmeros problemas sociais, tais como: o próprio trabalho infantil, a violência, tráfico de entorpecentes, desigualdade, miséria, entre outros... Um desrespeito em um conjunto social sempre irá acarretar em outros problemas sociais (criança maltratada e injustiçada poderá se tornar um alguém semelhante àquele que a desrepeitou, como por exemplo uma criança que vê o traficante como um Deus, sem dúvida, ela poderá se tornar uma traficante) agravando ainda mais os problemas no Brasil.Por fim, para que ocorra uma maior e efetiva redução desses problemas sociais, e fundamentalmente do trabalho infantil, as pessoas que governam este país deveriam realizar políticas mais enérgicas para a proteção dessa juventude explorada, e como um primeiro passo, que seja incisivo e que atinja toda a sociedade, poderiam promover uma substancial melhora na educação promovendo mais investimentos e fiscalização desses recursos. Com uma boa infra-estrutura (localização, materiais didáticos, ampliação do número de vagas aos jovens etc.) e uma remuneração digna dos nobres profissionais que habitam esse local SAGRADO, acredito plenamente que o Brasil seria um país melhor.

Essa “falta de educação” tem que como vetor principal, incontestavelmente, os nossos governantes, já que não tratam essa área social com o devido respeito e dignidade merecidos. Assim, podemos afirmar que atualmente, e que me perdoem os bons, a educação no Brasil é um "LIXO" e é uma das maiores responsáveis pela maior parte dos problemas sociais e culturais dos brasileiros.

Referências

[1] BBC Brasil. Sítio Eletrônico. Tire suas dúvidas sobre o trabalho infantil no Brasil. Acessado em 8 de fevereiro de 2006. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2003/030428_tperguntas.shtml[2] Organização Internacional do Trabalho - Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil – IPEC; [3] Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF;[4] Ministério do Trabalho e Emprego - Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI; [5] Governo Federal - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;[6] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; [7] Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei n° 8.069 de 1990;[8] Consolidação Das Leis do Trabalho – CLT – Decreto-Lei n° 5.452 de 1943.

Sobre o(a) autor(a)
Lucas Tadeu Lourencette
Jurista, possui bacharelado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Sorocaba (2007). Parceiro do DireitoNet desde 2006.
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