Uma visão sobre a Organização Internacional do Trabalho

Uma visão sobre a Organização Internacional do Trabalho

A criação da OIT teve em vista a promoção e harmonização dos direitos do trabalho por meio do estabelecimento e aplicação de normas internacionais do trabalho, evoluindo para incluir temas mais amplos de política social e direitos humanos e civis.

A criação da OIT teve em vista a promoção e harmonização dos direitos do trabalho por meio do estabelecimento e aplicação de normas internacionais do trabalho, evoluindo para incluir temas mais amplos de política social e direitos humanos e civis. Os meios de ação para alcançar estes objetivos são a elaboração de normas e a cooperação técnica. Foram trazidos trechos de Declarações internacionais que reafirmam a atuação prática da OIT e seus delineamentos no intuito de alcançar a justiça social.


1 Histórico da OIT

Em 1919, já findo o conflito armado da 1ª Grande Guerra Mundial, os representantes dos países vitoriosos reuniram-se no Palácio de Versalhes, em Paris (França), com o intuito de definir a situação pós-guerra, produzindo o Tratado de Versalhes. A importância deste Tratado para o Direito do Trabalho foi a elaboração do projeto para a Organização Internacional do Trabalho – a OIT. 

HUSEK (2002, 182) aponta a parte XIII do Tratado de Versalhes como aquela em que se localiza a constituição jurídica da OIT, posteriormente complementada pela Declaração de Filadélfia em 1944, que ampliou o mandato de ação normativa desta organização para incluir temas mais amplos de política social e direitos humanos e civis, e pelas reformas oriundas da Reunião da OIT em  Paris realizada em 1945. O que, sem dúvida, foi de grande avanço no sentido do social, papel que deve exercer o Direito do Trabalho e tudo que a ele for intimamente ligado.

Frisa BEZ (2002, 7) que somente no ano de 1946 as Nações Unidas, pelo acordo de 30 de maio, reconheceram a OIT como “organismo especializado competente para empreender a ação que considere apropriada, em conformidade com o seu instrumento constitutivo básico, para cumprimento dos propósitos nele expostos”.

Aponta-se como principal motivo para a criação da OIT a promoção e harmonização dos direitos do trabalho por meio do estabelecimento e aplicação de normas internacionais do trabalho. SÜSSEKIND (1987, 133) chama a atenção para o fato de que “o objetivo da OIT não se restringe a melhorar as condições de trabalho, mas a melhorar a condição humana no seu conjunto”. Na verdade, tem-se em mente que a OIT surgiu para enfrentar o problema de condições injustas, difíceis e degradantes. Assim sendo, segundo a Constituição de 1919 da OIT, seus objetivos são: a paz universal, a justiça social e melhores condições de trabalho. Para que sejam alcançados estes objetivos, os meios de ação consistem em elaboração de normas e cooperação técnica. Como instrumentos podem ser sublinhados: as informações, as reuniões, a pesquisa e a experiência.


2 As Normas e a Estrutura da OIT

Segundo a Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento de 1998, a OIT é a organização internacional com mandato constitucional e o órgão competente para estabelecer Normas Internacionais Trabalhistas e ocupar-se delas, que goza de apoio e reconhecimento universais na promoção dos direitos fundamentais no trabalho como expressão de seus princípios constitucionais.

Deve-se ressaltar que as normas da OIT possuem como características: a universalidade, que implica em aplicação em escala mundial e validade para países de diferentes estruturas sociais, e a flexibilidade, sendo as normas elaboradas com espírito de realismo e de eficácia.

Pode-se afirmar que, desde sua criação, a OIT e suas estruturas tripartites formaram um sistema de normas internacionais sob o aspecto de Convenções e Recomendações. As primeiras são tratados internacionais sujeitos a ratificação dos países membros, estando abertas à adesão. Já as segundas constituem-se em instrumentos facultativos, que versam a respeito dos mesmos temas que as Convenções, e trazem apenas orientações para a política e as ações nacionais.

Sendo ratificadas, as Convenções geram direitos subjetivos individuais, com eficácia garantida no território do país que promoveu a ratificação. Chama-se a atenção para o fato de que, uma vez ratificada a Convenção, são derrogadas automaticamente as normas da legislação nacional. Não ratificadas servem, entretanto, de base para a atividade legislativa dos Estados.

Segundo informações da página oficial da OIT na web – www.ilo.org –, as normas das Convenções são classificadas em promocionais e técnicas. As primeiras se destinam à promoção de direitos e de melhores condições de trabalho e de vida, funcionando às vezes como metas a serem alcançadas. As segundas estabelecem padrões técnicos universais, em especial nas questões de saúde e segurança no trabalho.

Apesar de não fazerem parte do sistema de normas internacionais do trabalho, os órgãos da OIT elaboram acordos sobre outros documentos que não as convenções e as recomendações. Como exemplo pode-se citar os códigos de conduta, as resoluções e as declarações, que possuem efeito normativo.

Como era de se imaginar, as propostas de novos padrões internacionais são geralmente apresentadas pelos movimentos de trabalhadores. Isto não significa a inexistência de propostas apresentadas pelos governos, empregadores ou até mesmo por algum órgão da OIT, ou ainda de outras instituições. A proposta deve passar por um processo de análise duplo, no qual todos os componentes do Secretariado debatem o assunto, que será votado, podendo ser aprovado pela Conferência Internacional do Trabalho.

Em relação à sua estrutura, NASCIMENTO (1997, 72-3) leciona que a OIT é administrada de forma tripartite desde sua fundação. Seus órgãos são: a Conferência Internacional do Trabalho (onde todos os membros são representados), o Conselho de Administração (seu órgão executivo) e o Bureau Internacional (seu secretariado). Faz-se importante mencionar que os órgãos colegiados são compostos, regra geral, de representantes de governos, de associações de empregadores e de associações sindicais de trabalhadores. Devido a este fato, HUSEK (2002, 184) ressalta que essa característica “corresponde a um compromisso de representação dos Estados, dos indivíduos e dos grupos” e, por isso, torna a OIT a organização “mais democrática que qualquer outra”. Aliás, é de se mencionar que a Central Única dos Trabalhadores (CUT) possui um assento no Conselho de Administração da OIT, na representação da Bancada dos Trabalhadores.


3 A OIT e Seus Membros

É no texto do Tratado de Versalhes de 1919, na parte XIII, que se encontra referência a respeito dos membros fundadores da OIT. Assim dispõe o artigo 387 deste Tratado:

Art. 387. Fundar-se uma organização permanente encarregada de trabalhar pela realização do programa exposto no preâmbulo. Os membros fundadores da Liga das Nações serão membros fundadores desta organização e, de ora em diante, a qualidade de membro da primeira implica a de membro da segunda.

Na Declaração de Filadélfia de 1944, devido à livre incorporação a OIT, todos os seus Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua Constituição, comprometendo-se a se esforçarem por alcançar os objetivos gerais da Organização na medida de suas possibilidades e atendendo a suas condições específicas.

Esses princípios e direitos foram expressos e desenvolvidos na forma de direitos e obrigações específicos em Convenções que foram reconhecidos como fundamentais dentro e fora da Organização.

A Conferência Internacional do Trabalho revelou em 1998, por meio da Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, que todos os Membros da OIT, ainda que não tenham ratificado as ditas Convenções, têm um compromisso que deriva do compromisso com a Organização de respeitar, promover e realizar, de boa fé e em conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções, enumerando-os como os seguintes:

a) a liberdade de associação e o efetivo reconhecimento do direito de negociação coletiva;

b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) a abolição efetiva do trabalho infantil;

d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e função.

Obviamente deveria existir um contrapeso em relação aos compromissos dos membros da OIT, o que realmente existe. Reconheceu-se formalmente na Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho a obrigação da OIT de ajudar seus Membros, em resposta às necessidades que tenham estabelecido e expressado, a alcançar esses objetivos fazendo pleno uso de seus recursos constitucionais, de funcionamento e pressupostos, inclusive a mobilização de recursos de apoio externos, assim como alentado por outras organizações internacionais com as quais a OIT tenha estabelecido relações, em conformidade com o artigo 12 de sua Constituição, para apoiar estes esforços:

a) oferecendo cooperação técnica e serviços de assessoramento destinados a promover a ratificação e a aplicação das Convenções fundamentais;

b) assistindo os Membros que ainda não estejam em condições de ratificar todas ou algumas dessas Convenções em seus esforços por respeitar, promover e realizar os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções; e

c) ajudando os Membros em seus esforços para criar um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social.


4 A OIT e a Erradicação da Pobreza

Conforme a mencionada Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento de 1998, o crescimento econômico é essencial, mas não suficiente, para assegurar a igualdade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a necessidade de que a OIT promova políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas.

Neste sentido, informa FREITAS que, em setembro do ano de 2002, Juan Somavia, atual Diretor Geral da OIT, expôs o desejo de que as resoluções da Cúpula findas no dia 5 do referido mês abrangessem a promoção do denominado “trabalho decente” como uma das formas de implementação das decisões referentes à erradicação da pobreza. Esclarece-se que trabalho decente é entendido como aquele “remunerado em nível suficiente para o sustento familiar; é a forma de trabalho adequada à mulher e ao jovem; é o trabalho que não se utiliza de formas degradantes, da força ou da escravidão e tampouco da mão de obra infantil”.

Aliás, segundo a Declaração de Filadélfia de 1944, o trabalho não se caracteriza como uma mercadoria. As liberdades de expressão e de associação são tidas como essenciais para o progresso constante. A pobreza, em qualquer lugar, constitui um perigo para a prosperidade de todos. Desta forma, a luta contra a necessidade deve prosseguir com incessante energia dentro de cada nação, mediante um esforço internacional, contínuo e concertado, no qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, trabalhando em pé de igualdade com os representantes dos governos, participem de discussões livres e de decisões de caráter democrático, com a finalidade de promover o bem estar comum.

Referindo-se à tarefa de eliminação do trabalho forçado, que faz parte da plataforma social mínima de âmbito mundial estabelecida pela OIT no intuito de viabilizar a globalização da economia e aos princípios internacionais de proibição do trabalho infantil, de liberdade sindical e do direito à negociação coletiva e da eliminação da discriminação no emprego, o diretor da OIT para o Brasil, Armand Pereira disse ao Jornal Gazeta Mercantil (04/02/02) que “Há um consenso mundial de que esses princípios mínimos são fundamentais como base para promover a globalização da economia”.

Informa, ainda, Armand Pereira que a OIT reconhece o processo de globalização como importante para a humanidade, devendo servir como mecanismo de redistribuição de renda. Em suas palavras, “O que não queremos é que os benefícios da globalização fiquem concentrados em minorias”, reconhecendo que “a década tem de ser de mais integração e inclusão social para que se possa dar continuidade ao processo de globalização”.


5 Notas Conclusivas

Consiste a OIT em uma organização internacional criada para amenizar as diversas espécies de problemas ligados à injustiça social, na tentativa de extingui-los ou pelo menos amenizá-los. É importante relembrar que o objetivo da OIT não se restringe a melhorar as condições de trabalho, mas a melhorar a condição humana no seu conjunto, daí a importância maior desta Organização.

Devido ao fato de as normas da OIT possuírem as características de universalidade e flexibilidade, alcançam as mesmas aplicação e validade em escala mundial, baseadas em situações mais realistas, uma vez que no processo de elaboração das mesmas participam os homens ao lado dos Estados.

No sistema de normas internacionais da OIT se destacam as Convenções (tratados internacionais ratificáveis) e as Recomendações (instrumentos facultativos de orientação para a política e as ações nacionais), que quando não se tornam normas da legislação nacional através da ratificação, servem de base para a atividade legislativa dos Estados.

Ainda que não ratifiquem alguma Convenção, os Membros da OIT devem realizar, de boa fé e em conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções. No intuito de que consigam fazê-lo, a OIT assume a obrigação de ajudá-los, promovendo políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas.


Referências Bibliográficas

BEZ, Manuela Damiani. O Direito do Trabalho por sua evolução histórica. <www.completa.com.br>, acessado em 23 de novembro de 2002.

Constituição de 1919 da OIT. <www.ilo.org>, acessado em 25 de novembro de 2002.

Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento. 86ª Reunião, Genebra, Junho de 1998. <www.ilo.org>, acessado em 25 de novembro de 2002.

FREITAS, Nilton. Diretor geral da OIT propõe mudanças de regras e diálogo social. <www.mj.gov.br/sedh/dpdh/gpdh/ddh_bib_inter_oit105.htm>, acessado em 25 de novembro de 2002.

HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 4 ed., São Paulo: LTr, 2002.

JORNAL GAZETA MERCANTIL. 04/02/02. OIT tenta apressar o combate ao trabalho forçado. <www.senge-sc.org.br/noticias/040202a.htm>, acessado em 20 de novembro de 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. 

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 2 ed., São Paulo: LTr, 1987.

Sobre o(a) autor(a)
Patrícia Fortes Lopes Donzele
Professor
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