Organização Internacional do Trabalho, mais que um mero órgão emissor de convenções e recomendações sem eficácia real

Organização Internacional do Trabalho, mais que um mero órgão emissor de convenções e recomendações sem eficácia real

Analisa as metas e a estrutura da OIT, traça a diferença entre as convenções e as recomendações emitidas pela OIT, aborda a eficácia das normas aprovadas pela OIT no nosso ordenamento e sua importância na luta contra o trabalho escravo e infantil.

“A OIT- Brasil, disponibiliza em seu site na Internet (www.oitbrasil.org.br), espaço para denúncias que envolvam qualquer tipo de exploração do Trabalho Humano (Trabalho escravo, infantil, degradante, etc)”.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), com sede em Genebra (Suíça), desde sua criação através do Tratado de Versalhes em 1919, tem como grande objetivo à unificação das normas aplicáveis ao Contrato de Trabalho, no sentido de buscar um padrão mínimo, aplicável igualitariamente em todo o mundo, priorizando a luta contra trabalho escravo, trabalho degradante e trabalho infantil, dentre outros objetivos.

Visando alcançar suas metas a OIT, estabelece diretrizes na forma de Convenções ou Recomendações trabalhistas, aprovadas em Assembléias Gerais [1], realizadas pelo menos uma vez por ano, com a participação dos países membros da Organização (atualmente contando com mais de 170 países associados, conforme informações do Site oficial da OIT no Brasil).

A OIT tem sua estrutura dividida em três órgãos: Conselho de Administração, Repartição Internacional do Trabalho e Conferência ou Assembléia Geral, cada qual com suas funções distintas [2].

O Conselho de Administração tem função de órgão executivo e administrador, contando atualmente com 48 membros (dentre eles, representantes de empregados, empregadores e do Governo) que se reúnem três vezes ao ano, deliberando sobre local, data e pauta de discussões a serem debatidas na Assembléia Geral, além de eleger o Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

A Repartição Internacional do Trabalho funciona como uma Secretaria responsável pela divulgação das atividades executadas pela OIT, bem como promover a publicidade das convenções e recomendações adotadas pelo órgão deliberativo frente aos países membros, recebendo ainda reclamações quanto ao descumprimento das dessas diretrizes por parte dos Países signatários da OIT.

Já a Conferência ou Assembléia Geral é o órgão responsável pelas deliberações da OIT, sendo nas assembléias, como já reportado anteriormente que são emitidas as Convenções e Recomendações a serem observadas pela comunidade mundial, que em suma devem antes de ser definitivamente aprovadas passar pelo crivo de duas sessões seguidas na OIT, levando em média 02 anos para aprovação de cada uma delas.

Existe uma sensível diferença entre Convenções e recomendações:

Convenções são regras gerais estabelecidas pela Assembléia Geral da OIT, que possuem caráter obrigatório para os Estados que resolverem recepciona-las em seus ordenamentos jurídicos, assumindo como no caso do Brasil força de Lei Federal (Tratado-lei) [3].

Vale lembrar que, para ser aprovada em Assembléia a Convenção deverá ter o apoio de 2/3 dos delegados presentes, sendo exatamente neste ponto que surge o divisor entre Convenção e Recomendação.

A Recomendação é na verdade um protótipo de Convenção que não obteve aprovação em número de votos suficientes para alcançar a qualidade de Convenção. Tem força apenas de sugestão, não cria qualquer direito ou obrigação, trata-se de norma facultativa.

Em que pese a real eficácia dessas Recomendações frente aos Países associados à OIT, não resta dúvida que esta de fato é inexistente, ante a falta de obrigatoriedade de sua observância.

Mesmo quando se fala de uma Convenção, que priori deveria ser seguida pelos membros da OIT, observa-se que na prática, estas também não possuem muita eficácia, esbarrando-se na incompatibilidade legislativa com a Constituição desses países ou na falta de vontade política para a sua regulamentação.

No Brasil por força do que dispõe a Constituição Federal em seu art. 8º, inciso II, foi adotada a Unicidade Sindical, isto é, não poderá haver mais de um Sindicato, representando uma categoria profissional, dentro de uma mesma base territorial (não inferior à área de um município), o que inviabilizou a adoção da Convenção nº 87 da OIT, que conferia uma liberdade sindical mais ampla, com a possibilidade de mais de um Sindicato para a mesma categoria dentro de uma única base territorial (Pluralidade sindical). Tal impedimento se dá posto que uma Lei Federal (Categoria em que se encaixam as Convenções Internacionais), não pode contrariar por força hierárquica a Constituição Federal.

Já por falta de vontade política a Convenção nº 158 da OIT, que chegou a ser ratificada no Brasil pelo Decreto 2.100/96, criando dificuldades para que ocorressem dispensas arbitrárias de trabalhadores, logo após sua recepção foi denunciada [4], ou seja, banida do ordenamento Jurídico nacional perdendo sua eficácia.

Vale ressaltar que a ratificação ou não, bem como a permanência ou não de uma Convenção já ratificada ou mesmo o descumprimento de uma convenção internacional, por qualquer que seja o país, não tem resultado em muito sérias conseqüências, até porque, trata-se de uma faculdade a recepção ou a permanência de tais convenções internacionais no ordenamento jurídico do país membro da OIT [5].

Contudo é importante frisar que se por um lado as Convenções ou Resoluções da OIT não possuem tanta força impositiva frente aos países membros e não conseguem, até mesmo em função do Princípio da Soberania, obrigar um Estado a adotar e aplicar os tratados advindos de suas Assembléias Gerais, a Organização Internacional do Trabalho tem sido muito eficaz na luta por melhores condições ao Trabalhador por outras vertentes, especialmente no Brasil, destacando-se pela luta contra o Trabalho Escravo e Infantil, por exemplo.

A OIT possui no Brasil um escritório sede, localizado na Cidade de Brasília/DF, a partir do qual disponibiliza apoio técnico e desenvolve junto com o Governo Federal, programas que visam excluir do país a vergonhosa existência de trabalho escravo e a triste realidade do trabalho infantil degradante e proibido, além de fornecer auxílio em outras frentes em favor do trabalhador.

Nesse sentido em sua página oficial na Internet [6] o Escritório da OIT Brasil, destaca o programa desenvolvido pelo Governo Federal desde abril de 2002, contra o Trabalho Escravo, o qual conta com apoio técnico da OIT. Em função desse apoio desde 2003 o Governo brasileiro lançou o PNET (Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo). A propósito, com a parceria entre o referido organismo Internacional e o Governo do Brasil, foi realizada campanha publicitária no fim de 2003, justamente visando sensibilizar o povo brasileiro, no sentido de que este denuncie a existência de trabalhadores em situação análoga à de escravos.

Não é demais lembrar que, reduzir qualquer pessoa a situação análoga à de escravo, além ser ofensa aos direitos individuais da pessoa (Dignidade da Pessoa Humana), constitui também crime pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 149 do CP- Pena: Reclusão de 02 a 08 anos).

Na guerra contra o Trabalho escravo, a parceira OIT/Governo Federal, tem conquistado alguns avanços importantes:

Por iniciativa da OIT Brasil foi divulgado em 18 de Novembro de 2003, uma lista que recebeu o nome de “Lista suja”, contendo os nomes de empresas que comprovadamente praticam trabalho escravo e que por conseqüência disso estão proibidas de receber qualquer financiamento oficial do governo.

Lançamento no Estado do Pará (onde a incidência de escravidão é maior) de uma campanha Estadual no dia 25 de novembro de 2003, contra o trabalho escravo.

Criaram-se grupos específicos de combate ao Trabalho Escravo no Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e na OAB [7].

No tocante à questão do Trabalho infantil, visando demonstrar os benefícios de sua erradicação, no dia 03/02/2004 a OIT lançou em Genebra, estudos que apontam serem muito maior os benefícios que os custos decorrentes da não utilização de mão Obra Infantil.

A OIT espera que até 2020 se consiga erradicar o Trabalho Infantil em toda comunidade internacional, tendo sido eleito pela organização, como um dos melhores caminhos para se atingir tal objetivo o Programa Bolsa Escola do Governo brasileiro.

A Campanha contra o Trabalho infantil no Brasil tem se intensificado ao longo do tempo, especialmente após a Convenção nº 198 da OIT, que em suma determinava a adoção de medidas drásticas a serem adotadas pelos países que ratificassem essa Convenção, no tange a promover a extinção das piores formas de trabalho infantil (escravidão, trabalho degradante, humilhante, perigoso, insalubre, etc), caso que se aplica ao Brasil.

Buscando atender a essa determinação, bem como o disposto no art. 227, caput da CF/88, o Governo do Brasil criou o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), que desde o ano 2000, vem conseguido obter Vitórias em muitas áreas onde este programa já foi implantado [8].

A OIT, por meio de seu Programa Internacional para Erradicação do Trabalho infantil (IPEC), desenvolveu um Kit destinado a educadores composto de livros, cartazes e um jogo, visando divulgar informações sobre o trabalho infantil, fazendo com que o professor conheça a realidade do trabalho infantil em sua profundidade, e a partir daí, colabore efetivamente com a conscientização da população de um modo geral, aberta à sua área de atuação (alunos, pais, colegas) [9].

No campo da propaganda contra o trabalho infantil no ano de 2003 a OIT em conjunto do o Governo Federal, durante a final da Copa do Brasil entre Flamengo e Cruzeiro no Maracanã (2003), fizeram com que os dois times se unissem levantando uma faixa que conclamava os brasileiros a lutar em conjunto contra o trabalho infantil, denunciando sua prática as autoridades competentes.

Outro campo de luta da Organização Internacional do Trabalho é pela igualdade de condições de trabalho e salários entre homens e mulheres, conforme a Convenção nº 100 da OIT, adotada em 1951.

O Brasil apesar de ter ratificado essa convenção desde de 1957, até o momento, não obteve êxito em fazer valer suas disposições na íntegra posto que ainda se vê, em muitos campos laborais uma desigualdade entre salários de homens e mulheres ocupando o mesmo cargo ou em função semelhante, fato muito comum em colheitas e lavouras.

Vale lembrar que, a OIT- Brasil, disponibiliza em seu site na Internet (www.oitbrasil.org.br), espaço para denúncias que envolvam qualquer tipo de exploração do Trabalho Humano (Trabalho escravo, infantil, degradante, etc).

De fato não se pode negar a contribuição da Organização Internacional do Trabalho na luta por melhores condições de trabalho no mundo todo.

No Brasil, além do apoio técnico, a OIT contribui com campanhas e proporciona condições para que a população denuncie com segurança a exploração da força de trabalho, de modo desumano.

Portanto, a Organização Internacional do Trabalho, mais que mero órgão emissor de convenções e resoluções, atua diretamente na busca de uma vida melhor e mais digna para o trabalhador no mundo todo. Se suas convenções ou resoluções não são efetivamente observadas, isso é outro problema, talvez na órbita da insensibilidade social, característica de grande parte dos políticos, que com exceção da época de campanhas eleitorais, voltam-se apenas para seus próprios interesses e pouco fazem realmente em favor da população menos favorecida e sujeita a exploração de sua força de trabalho.

Muito cabe a sociedade como um todo mudar essa situação, denunciando e não tolerando de forma alguma qualquer tipo de exploração do homem pelo homem. Mecanismos para denúncia são vários (OIT-BRASIL, Delegacias Regionais do Trabalho, Ministério Público, Conselho Tutelar, etc), cabe a população decidir se irá usa-los ou não, exercendo importante papel social na luta pela humanização da força de trabalho no país.

A OIT faz a sua parte, cabe ao governo e a população com um todo também fazer sua.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código Penal. Código Penal, Código de Processo Penal, Constituição Federal/ Anne Joyce Angher, Cordenação. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2003.

Disponível em: <http:// www.oitbrasil.org.br>. Acesso em 03/04/2004.

Disponível em : <http:// www.giacomozzi.hpeg.ig.com.br>. Acesso em 07/04/2004.

Disponível em : <http:// www.anoticia@na.com.br>. acesso em 08 de abril de 2004

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 895 Pg.

CENPEC. Combatendo o trabalho Infantil- Guia para Educadores. Brasília: CENPEC, OIT, CNTE, 2001. 112P.



[1] Até junho de 2001 já haviam sido emitidas pela OIT 183 convenções, que em tese deveriam ser adotadas por todos os países membros da organização, conforme divulgado no site www.oitbrasil.org.br, acessado em 03/04/2004.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004. Pg;103/104.

[3] Tentativa de criar normas aplicáveis a todos os Estado.

[4] Denúncia é a forma pela qual um país declara que não mais tem interesse em manter vigorando em seu ordenamento Jurídico, norma convencionada pelo Conselho da OIT.

[5] Segundo informações divulgadas no site www.giacomozzi.hpeg.ig.com.br , apesar na não regulamentação da Convenção 87 e da rejeição da Convenção 158, “O Brasil é o único país do hemisfério a ter ratificado sete das oito convenções básicas da OIT: Convenção nº 29, contra o trabalho forçado, de 1930, ratificada em 1957; Convenção nº 98, sobre direito à sindicalização e negociação coletiva, de 1949, ratificada em 1952;

[6] www.oitbrasil.org.br, acesso em 05 de abril de 2004

[7] www.oitbrasil.org.br, acesso em 05 de abril de 2004

[8] “O Brasil ainda tem muito por fazer, mas começa a apresentar resultados positivos. Dados do IBGE citados pelo assessor de política social da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, Luiz Gonzaga de Araújo, indicam que o número de crianças em idade escolar trabalhando caiu de 2,97 milhões em 1999 para 2,23 milhões em 2001. Contribuíram para isso, segundo Araújo, a própria Marcha, que denunciou a exploração sobretudo em carvoarias e nas colheitas do agave e da cana-de-açúcar, e a adesão do governo brasileiro às convenções da Organização Internacional do Trabalho que proíbem o trabalho infantil”. www.anoticia@na.com.br , acesso em 08 de abril de 2004.

[9] CENPEC. Combatendo o trabalho Infantil- Guia para Educadores. Brasília: CENPEC, OIT, CNTE, 2001.

Sobre o(a) autor(a)
João Rander Ferreira
Estudante de Direito
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