Ação Direta de Inconstitucionalidade I
Legitimidade do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara, Governador de Estado e do Distrito Federal, do Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partidos políticos e o direito de propositura das confederações sindicais e das entidades de classe de âmbito nacional.
Legitimidade
A Constituição Federal determina a legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade ao Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Governador de Estado ou do Distrito Federal, ao Procurador-Geral da República, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao partido político com representação no Congresso Nacional, e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Contudo, embora não haja disposição expressa na Lei Maior, há entendimento que a legitimidade ativa pra propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão deve ser analisada caso a caso, levando-se em conta o ato omissivo questionado.
Ademais, a Lei nº 9.868/99 manteve quase integralmente o dispositivo constitucional em seu artigo 2º, diferenciando-se apenas em seus incisos IV e V, atribuindo legitimidade a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da...