Obrigações tributárias do terceiro setor

Obrigações tributárias do terceiro setor

Trata do terceiro setor que também tem obrigações tributárias, sujeitando-se às penalidades legais por omissão ou atraso nos seus cumprimentos.

Iniciando mais um ano-calendário deparamos com as tarefas relacionadas ao encerramento no exercício anterior, com vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade, todos com suas peculiaridades. Entende-se como terceiro setor as organizações sem fins lucrativos e não governamentais, popularmente conhecidas como ONG’s, com objetivo primordial de gerar serviços de caráter público, como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos etc... que vem ganhando importância nos últimos anos.

Este setor tem suas obrigações legais a cumprir, principalmente as tributárias, necessitando da contabilidade cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONG’s, provendo-as com informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres. Por isso que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com clareza e exatidão, tendo sempre a transparência ao relatar como foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sua sustentabilidade. Publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento de milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita.

Apesar das obrigações tributárias serem menores para este setor, em comparação com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades sem fins lucrativos gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida – e sem pretender esgotar o assunto - elencamos os principais tributos e contribuições e as obrigações das ONG’s para com os mesmos.

IRPJ - Gozam de isenção do IRPJ, por se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos. Já CSSL não é devida pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos, por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição em comento.

COFINS - Incide de maneira geral sobre o faturamento das pessoas jurídicas, salvo sobre as receitas de atividades próprias das entidades sujeitas ao pagamento do PIS/Folha, que não haverá incidência da COFINS. No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade.

PIS Folha de PagamentoAs instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento, devendo recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários.

Imposto de Renda Retido na FonteOs pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRF que dos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG’s com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:

Serviço prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes - não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes.

O inverso: Serviços prestados às ONG’s - Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc, salvo algumas exceções previstas em lei.

Também estão sujeitos à retenção na fonte os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado, tem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas.

Serviços Profissionais - Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e “Factoring” - Estão sujeitas à incidência do IRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.

Retenção na fonte de CSLL, PIS e Cofins - A retenção na fonte de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra. O disposto acima aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.

O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.

As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento.

Obrigações Trabalhistas – O terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas.

Contribuições da Empresa para o INSS e outras EntidadesAs entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG’s, são de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de acidentes do trabalho, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais, de um por cento, para risco leve; dois para risco médio e de três para risco de acidentes considerados grave;

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.

As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS. O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida.

Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG’s no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiras. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site da previdência.

Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços, inclusive das ONG’s. Ver site da previdência.

Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada - As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra são obrigadas a reter e recolher o valor referente a antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, fatura ou recibo.

ICMS - Não verificamos benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto.

ISSQN, IPTU, Taxas - Não verificamos dispensa legal em caráter geral para o recolhimento do mesmo por parte das ONG’s. No entanto as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos localizados em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.

Obrigações Acessórias - De suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc... todas sujeitas a pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.

Concluindo, temos as obrigações específicas e fundamentais das ONG’s que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Prestação de Conta - OSCIP. Lembramos que as omissões a qualquer das obrigações contábeis, fiscais tributárias geram riscos para as ONG’s, além do que as omissões não condizem com o terceiro setor e se ocorrerem sujeitam-se as multas normais constantes da legislação tributária e até a possibilidade da omissão levar seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.

Sobre o(a) autor(a)
Roberto Rodrigues de Morais
CONSULTOR TRIBUTÁRIO Ex-Consultor da COAD Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, 2ª Edição, 2013, Com ADENDOS sobre FUNRURAL Pessoa Física http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm Conheça...
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