Imunidades tributárias aplicadas as entidades sem fins lucrativos
Trata da imunidade tributária das instituições do terceiro setor, prevista na Constituição e no CTN. Contudo, alguns órgãos arrecadadores insistem em não aceitar e de forma equivocada exigem procedimentos contidos em leis ordinárias, contrariando, inclusive julgados do próprio STF.
A temática das Imunidades Tributárias que beneficiam as entidades sem fins lucrativos, que juridicamente são denominadas de Terceiro Setor, encontra respaldo e fundamentação legal no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que está insculpida no bojo da Constituição Federal/88, e devidamente regulamentada por legislação complementar, por meio do Código Tributário Nacional (CTN).
A Constituição Federal em seu art. 150, VI, c, assim dispõe:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
Ademais e de forma subsidiária, na carta magna, há ainda expressa previsão de isenção previdenciária, notadamente no que diz respeito a parte patronal, conforme dispõe o art. 195, § 7º:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
Por sua vez o Código Tributário Nacional, regulando especificamente e legalmente a matéria, estabelece em seu Art. 9º, inciso IV, alínea “C”, as vedações ao poder de tributar dos entes da federação e o art. 14 e seus incisos disciplinam os requisitos que os beneficiados devem cumprir para que possam gozar da imunidade, conforme segue transcrito:
“Art. 9. É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
IV- cobrar impostos sobre:
C) O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos...”
[...]
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
Em contrapartida e de forma equivocada, vale ressaltar que existem inúmeras leis ordinárias, que tratam da regulação específica das imunidades tributárias e previdenciárias voltadas às entidades sem fins lucrativos, a exemplo das fundações e associações integrantes do denominado Terceiro Setor, criando e/ou estabelecendo critérios e procedimentos para o devido reconhecimento e concretização das referidas imunidades.
Entretanto, o STF já pacificou que tal matéria deve ser regulada por lei complementar, conforme assim determina a Constituição Federal/88 em seu art. 146, II:
Art. 146: Cabe a lei complementar:
[...]
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Em reforço e com fulcro ao presente tema, no dia 02 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2028 e o Recurso Extraordinário (RE) 566.622, que tratam da imunidade tributária concedida as entidades sem fins lucrativos, previstas no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal e nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), onde ficou pacificada a tese aqui defendida, no que diz respeito aos critérios que as entidades do Terceiro Setor devem cumprir para obtenção do benefício da imunidade tributária.
Na decisão prolatada o STF declarou inconstitucional, a utilização de lei ordinária na previsão de requisitos e exigências para o exercício de imunidade tributária por parte das entidades do terceiro setor, contida no art. 195, parágrafo 7º da Constituição, afirmando o que a doutrina majoritária já defendia nesse particular, ratificando o que expressamente já determinava a CF/88 no Art. 146.
Portanto, segundo decisão do STF, a lei capaz de determinar tais requisitos é o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela carta magna com status de lei complementar.
Sendo assim, o STF determinou que para as imunidades tributárias serem reconhecidas, lei ordinária não pode estabelecer requisitos e exigências, tais como certificado de entidade beneficente ou filantrópica e nem de títulos de utilidade pública.
Destarte, de acordo com a decisão mencionada, o Supremo determinou que os únicos requisitos e exigências para obtenção da imunidade tributária por parte das entidades sem fins lucrativos, a exemplo da cota patronal do INSS, são os estabelecidos no art. 14 e seus respectivos incisos do Código Tributário Nacional, por se tratar da lei complementar recepcionada pela Constituição Federal, e que devem ser cumpridos em sua totalidade por todas entidades do Terceiro Setor.
Por oportuno, a imunidade tributária conferida pela CF/88 e pelo Código Tributário Nacional, abrange aquelas instituições do Terceiro Setor, que não possuem fins lucrativos e que legalmente a estas entidades, são vedadas a cobrança de impostos e contribuições sociais sobre a renda, o patrimônio e os serviços prestados, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme quadro abaixo:
TRIBUTOS ABRANGIDOS | |
FEDERAIS | I.RENDA, IOF, ITR |
ESTADUAIS | ICMS, ITCMD, IPVA |
MUNICIPAIS | IPTU, ISS, ITBI |
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS | INSS PATRONAL, CSLL, PIS, COFINS |
Por fim, para que não restem dúvidas acerca das imunidades tributárias das entidades sem fins lucrativos, as referidas instituições, precisam tão somente cumprir o que estabelece a Constituição Federal art. 150, inciso VI e alínea “c” e art. 195, parágrafo 7º também da carta magna, retromencionados, assim como o Código Tributário Nacional art. 9º, inciso IV, alínea “c” e artigo 14 e seus incisos, também mencionados anteriormente.
Concluindo, como vimos e também referendado pelo STF, o Código Tributário Nacional consiste até o presente momento no ordenamento jurídico brasileiro, na única lei complementar recepcionada pela Constituição Federal/88 com atribuição para determinar quais os requisitos necessários no tocante ao gozo das imunidades tributárias por parte das entidades do Terceiro Setor.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília: Senado, 1966.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2028/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 02 março 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12603260. Acesso em: 15 set. 2018.
RESENDE, Tomáz de Aquino. Imunidade Tributária no Terceiro Setor. Disponível em: http://nossacausa.com/imunidade-tributaria-no-terceiro-setor/. Acesso em: 22 set. 2018.
CAZUMBÁ, Nailton. Tributação de entidades sem fins lucrativos – Imunidade. Disponível em: http://nossacausa.com/tributacao-de-entidades-imunidade/ Acesso em: 01 out. 2018.