Os entes paraestatais
O Contrato de gestão ente a Administração Pública e os entes paraestatais, bem como, o conceito e natureza jurídica dos últimos.
Para começarmos a falar sobre os entes paraestatais, é preciso que se faça uma breve explanação sobre o contrato de gestão e as organizações sociais, para o melhor entendimento a cerca da importância daqueles.
O contrato de gestão é um instrumento de ação do poder público para a formação de parcerias entre o Estado e as organizações sociais que realizam atividades de interesse público. São ditas não-estatais porque elas não pertencem ao Estado, porém são públicas porque exercem serviço público, portanto são “públicas não-estatais”. Estas organizações sociais se distinguem dos entes paraestatais, objeto deste trabalho por alguns elementos básicos.
O Governo Federal vem tratando sobre as organizações desde a instituição do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, elaborado pelo Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado. Diz o Plano Diretor: “O Projeto das Organizações Sócias tem como objetivo permitir a descentralização de atividades no setor de prestação serviços não-exclusivos, nos quais não existe o exercício do poder do Estado...”.
Porém, o foco deste trabalho são os “entes paraestatais”, dos quais vamos tratar a seguir.
DISTINÇÕES ENTRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E OS ENTES PARAESTATAIS
Os Contratos de Gestão podem ser firmados entre a Administração Pública e a Administração Pública Indireta, entre aquela e um ente paraestatal, bem como, com um órgão (diz-se “contrato consigo mesmo”).
A intenção destes contratos de gestão é a mesma que se concretizou no Direito Francês em que se manteve a natureza das empresas estatais como entidades da Administração descentralizada, porém aqui pretende-se excluí-las deste conceito já que, dificilmente elas irão escapar das normas constitucionais impostas à Administração Indireta.
O que serviu de inspiração para o projeto das organizações sociais foram os chamados Serviços Sociais Autônomos.
Sobre esta categoria escreveu Hely Lopes Meirelles que “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais, são parestatais, de cooperação com o Poder Público”.
Acrescenta ainda, que estas entidades não pertencem a Administração direta ou indireta, tem a forma de instituições particulares convencionais, apesar de serem oficializadas pelo Estado. Elas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, realizando as atividades e serviços que lhes são atribuídos, recebem por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais. Não possuem, portanto, natureza autárquica, pois foram criadas com personalidade jurídica de Direito Privado.
Os Decretos-Leis ns. 9.403 e 9.853 de 1946, que atribuíram a criação, organização e direção do SESI – Serviço Social da Indústria – e o SESC – Serviço Social do Comércio – o Governo Federal agiu mais na função de fomento à iniciativa privada de interesse público, do que na função de prestação de serviço público visto que, também é dever do Estado favorecer e estimular a cooperação das classes em iniciativas tendentes a promover o bem-estar coletivo, não só solucionar diretamente os problemas sociais.
Na comparação entre as organizações sociais e as paraestatais, pode-se observar que as organizações sociais exercem serviço público delegado pelo Estado. Já os serviços autônomos exercem atividade privada meramente autorizada pelo poder público, ainda que por ele subsidiadas por meio de contribuições parafiscais.
Como por exemplo, podemos utilizar dois artigos da Constituição Federal de 1988. O Art. 196 trata da saúde como serviço público, é atribuição do Estado e, se exercido por particular, esse exercício se dará por delegação do poder público e sob a observância das normas que regem a saúde pública na Constituição, o Estado está delegando uma atividade sua, deixando de exercê-la, está extinguindo uma entidade pública para dar lugar a uma privada. Já no Art.199, a saúde é mencionada como atividade aberta à iniciativa privada, não é objeto de delegação, mas de mera autorização do Poder Público, ficando sob sua fiscalização, dentro do poder de polícia do Estado, este não abriu mão da execução do serviço público que a lei lhe atribuiu, nem extinguiu qualquer de seus órgãos, apenas fomentou, ajudou e subsidiou a iniciativa privada na instituição de entidades que iriam exercer serviços de interesse público, porém não serviço público.
Há outra grande diferença entre as organizações sociais e os serviços autônomos. Aquelas são reservadas para atividades sociais não exclusivas do Estado, como o ensino universitário, do serviço hospitalar, já os serviços sociais autônomos também não exercem atividades exclusivas do Estado, mas em colaboração com o Poder Público e, sem perder, o serviço, a natureza de atividade privada de interesse público.
O contrato de gestão entre a Administração Pública e um ente paraestatal fixa o programa a ser cumprido pela entidade na realização de suas atividades, recebendo ajuda para esse fim. Este contrato deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade fixados na Lei 9.637 de 1998, lei que regula as organizações sociais.
Estas entidades ditas paraestatais, não integram a Administração Pública Indireta, porém pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas as normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à licitação, processo seletivo pra seleção de pessoal, etc.
Segundo André de Laubadère , esta atividade não é serviço público e não é atividade inteiramente privada, ela está numa zona intermediária. Sua característica principal é a colaboração com o poder público.
Bibliografia :
MELO, Celso Antônio Bandeira de , Curso de direito administrativo, 14ª ed. Editora Malheiros. São Paulo, 2002.
MOREIRA NETO, Diogo Figueredo. Curso de direito administrativo, 12 ed., Rio de Janeiro : Forense, 2001
Site Jus navigandi : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5913