Contribuição sindical - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a contribuição sindical disposta nos artigos 578 a 610 da CLT e as alterações trazidas pela reforma trabalhista.
Em sentido amplo, as receitas sindicais abrangem a contribuição sindical prevista em lei, a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a mensalidade sindical.
A Constituição Federal prevê a contribuição confederativa em seu artigo 8º, inciso IV, cuja finalidade é custear p sistema confederativo. Sua natureza é de direito privado.
Conforme a Súmula Vinculante 40 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Por sua vez, a contribuição assistencial encontra respaldo no artigo 513, “e”, da CLT, sendo prevista em sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas, com o objetivo de custear as atividades assistenciais do sindicato e compensar custos da participação nas negociações para obtenção de novas condições de trabalho. Sua natureza é de direito privado.
De acordo com o artigo 611-B, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho...