Os Tribunais de Contas e a proteção aos direitos fundamentais

Os Tribunais de Contas e a proteção aos direitos fundamentais

Uma maior valorização das competências desses órgãos, através da atribuição de um caráter mais coercitivo às suas funções, também a legitimação desses institutos fiscalizadores para executar as sentenças que imputarem débito ou multa, promovendo assim, uma maior eficácia das suas decisões.

Os Tribunais de Contas (TCs) são órgãos autônomos, os quais desempenham múltiplas funções, dentre as quais merece destaque a atribuição de fiscalizar contas públicas e o de realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Direitos fundamentais são os direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos que são previstos na Constituição Federal de uma nação. Por norma, os direitos fundamentais são baseados nos princípios dos direitos humanos, garantindo a liberdade, a vida, a igualdade, a educação, a segurança e etc.

Os TCs ao exercerem as funções que lhe são constitucionalmente atribuídas ao realizar a fiscalização orçamentária e financeira, possibilita a verificação da efetiva aplicação dos recursos, os quais deveriam ser destinados a implementação de políticas públicas estatais de garantia dos direitos fundamentais sociais.

Os TCs exercem atividades de regulação, as quais por sua vez estão intimamente  relacionadas aos direitos fundamentais ao passo em que as finanças públicas dependem de uma atuação equilibrada por parte dos gestores estatais. A tendência é de aumentar o número de auditorias referentes ao desempenho realizadas pelo TCs é justificada pelo fato de que por meio destas é realizado um controle de gastos e também em relação a qualidade dos serviços públicos.

A sociedade clama pela melhoria dos serviços prestados pela gestão pública, principalmente no que se refere a efetividade dos direitos fundamentais sociais, os quais demandam uma atuação positiva por parte do Estado.

A atuação dos TCs é fundamental para a superação dos obstáculos e a possibilidade de melhor prestação dos serviços necessários a consolidação da democracia e concretização dos direitos fundamentais. A atuação dos TCs é bem mais ampla do que aquela prevista no art. 70 e seguintes da Constituição Federal de 1988, estando estes relacionados a proteção dos direitos fundamentais sobretudo dos direitos fundamentais sociais forma mais ampla possuindo relação com os princípios da administração pública elencados no art. 37 do texto constitucional, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Aos TCs não são conferidos apenas o poder de controlar o cumprimento da lei (legalidade), mas sim, compete às Cortes de Contas controlarem a observância da Constituição Federal (legitimidade), ao controlar a observância da Constituição Federal a sua atuação amplia-se tanto no sentido de garantir uma gestão eficaz da administração pública quanto de proteger os direitos fundamentais, sobretudo os direitos sociais elencados no art. 6° do texto constitucional.

A atuação dos TCs está intrinsicamente ligada aos direitos fundamentais sociais, quais sejam, o direito à saúde, educação, dentre outros. No momento em que realiza a fiscalização orçamentária e financeira, a atuação dos TCs possibilita a verificação da efetiva aplicação dos recursos, os quais deveriam ser destinados a implementação de políticas públicas estatais de garantia dos direitos fundamentais sociais. Assim, caso sejam verificadas irregularidades, a Corte possui competência para adoção das medidas cabíveis dentro dos limites de sua atuação.

Uma maior valorização das competências desses órgãos, através da atribuição de um caráter mais coercitivo às suas funções, também a legitimação desses institutos fiscalizadores para executar as sentenças que imputarem débito ou multa, promovendo assim, uma maior eficácia das suas decisões.

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm>. Acesso em: 21 de jan. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: < https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 21 de jan. de 2023.

TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: < https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 21 de jan. de 2023.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: < https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 21 de jan. de 2023.

Sobre o(a) autor(a)
Benigno Núñez Novo
Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília...
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