Conselho Nacional de Justiça

Aspectos gerais envolvendo o Conselho Nacional de Justiça, conceito, estrutura e competências.

Neste resumo:
  • Conceito e atribuições
  • Competências
  • Outros aspectos
  • Referências

Conceito e atribuições

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ é um órgão que pertence à estrutura do Poder Judiciário com competências para controlar a atuação administrativa e financeira deste Poder, bem como para supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Foi criado pela EC 45/2004, que incluiu o artigo 103-B à Magna Carta.

Com efeito, de acordo com o citado dispositivo constitucional, o Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros, dentre os integrantes da própria magistratura, dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, advogados e cidadãos, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Pretório Excelso (artigo 103-B, § 1º).

Os membros do Conselho Nacional de Justiça, com exceção do Presidente do Supremo Tribunal Federal, serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual o órgão detém competência para processar e julgar a infração penal comum praticada por membro do CNJ?

A infração penal comum, eventualmente praticada por membro do CNJ, será apurada seguindo a regra individual, inclusive de prerrogativa de função se houver, de cada membro. Assim, se, supostamente, o ato for praticado por Ministro do STJ, a competência será do STF (artigo 102, I, “c”, da CF), se por Juiz de Direito Estadual, do TJ, com a ressalva do crime eleitoral (artigo 96, III, da CF).

Respondida em 07/11/2022
Os membros do CNJ têm prerrogativa de foro?

De acordo com o artigo 52, II, da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os membros do Conselho Nacional nos crimes de responsabilidade.

Respondida em 07/11/2022
Pode o CNJ rever as decisões dos magistrados no âmbito do processo?

Não. A competência do CNJ restringe-se ao âmbito administrativo, não podendo adentrar na análise dos atos jurisdicionais, nem rever o conteúdo da decisão judicial. Para tanto, a parte deve valer-se dos meios processuais estabelecidos pelo sistema recursal.

Respondida em 07/11/2022
O CNJ tem atribuição para exercer o controle de constitucionalidade?

Não. Com efeito, a Ministra Cármen Lúcia, na 266ª Sessão Ordinária do CNJ, realizada em 20.02.2018, explicitou a matéria: “o CNJ foi criado (...) como órgão administrativo. Não declara a inconstitucionalidade de norma nenhuma. O que nós decidimos — e aqui foi citado como precedente — foi que, se o fundamento da nomeação de um servidor no caso da Paraíba é uma lei em desrespeito à Constituição, determinamos que o ato administrativo, que é da competência do Conselho, deixe de existir ou seja desfeito porque ou eu aplico a lei e desrespeito a Constituição, ou eu aplico a Constituição quando o art. 103-B, § 4º, prevê expressamente que o CNJ zela administrativamente. Isto aqui não é órgão judicial, não exerce jurisdição e não faz controle de constitucionalidade. Simples assim. E esta é uma matéria consolidada, explicitada, reiterada".

Respondida em 07/11/2022
Qual o órgão competente para processar e julgar a infração penal comum praticada por membro do CNJ?

A infração penal comum praticada por membro do CNJ será apurada seguindo a regra individual, inclusive de prerrogativa de função se houver, de cada membro. Assim, na hipótese de o ato ter sido praticado por Ministro do STJ, a competência será do STF (artigo 102, I, “c”, da CF), se por Juiz de Direito Estadual, do Tribunal de Justiça, com a ressalva do crime eleitoral (artigo 96, III, da CF).

Respondida em 07/07/2020
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