Habeas data
Procedimento do "habeas data" está disciplinado na Lei nº 9.507/97.
1. Cabimento
Dispõe o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal:
“Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A Lei nº 9.507/97, que regulamenta o habeas data, acrescentou mais uma hipóteses de cabimento dessa ação constitucional, em seu art. 7º:
“Conceder-se-á habeas data: (...) III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
Deve-se observar que “o...