Crimes eleitorais
Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública, cabendo transação penal e suspensão condicional do processo, se for o caso, e seguem o procedimento previsto nos arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral.
As tipificações dos crimes eleitorais estão previstos nos arts. 289 a 354 do Código Eleitoral e são de ação pública.
Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou (art. 356 e § 1º do Código Eleitoral). Se essa comunicação for verbal, o juiz irá reduzi-la a termo (ou seja, irá escrevê-la), devendo ser assinada por aquele que fez a comunicação e por duas testemunhas. Após, o juiz remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma descrita abaixo.
1. Oferecimento da denúncia
Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias...