Crimes eleitorais (2025)
Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública, cabendo transação penal e suspensão condicional do processo, se for o caso, e seguem o procedimento previsto nos arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral.
- Introdução
- Oferecimento da denúncia
- Recebimento da denúncia e o depoimento pessoal do acusado
- Oitiva de testemunhas e alegações Finais
- Sentença
- Recursos
- Referência bibliográfica
- Passo a passo ilustrado
Introdução
Os crimes eleitorais estão previstos nos artigos 289 a 354 do Código Eleitoral e são de ação pública.
Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou (artigo 356 e § 1º do Código Eleitoral).
Se a comunicação for verbal, o juiz irá reduzi-la a termo (ou seja, irá escrevê-la), devendo ser assinada por aquele que fez a comunicação e por duas testemunhas.
Após, o juiz remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma descrita abaixo.
Oferecimento da denúncia
Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias.
A denúncia deverá conter os seguintes requisitos:
- exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias;
- a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
- a classificação do crime; e,
- quando necessário, o rol das testemunhas.
Se o órgão do Ministério Público não oferecer...