Tribunal Regional Eleitoral - TRE
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Atualizado de acordo com a Lei nº 12.891/13. (14/dez/2013) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (17/set/2012) |
É órgão jurisdicional de segundo grau de jurisdição da Justiça Eleitoral (tribunal de apelação). Sua sede fica na capital dos Estados e no Distrito Federal. Tem jurisdição no respectivo território. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I- mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II- de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores (três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral). As competências dos Tribunais Regionais Eleitorais estão definidas nos artigos 29 e 30 do Código Eleitoral.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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