A Fazenda Pública e a ação monitória

Noções gerais, ação monitória contra a Fazenda Pública e ajuizada pela Fazenda Pública.

A ação monitoria está prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é permitir a rápida formação de título executivo judicial, possibilitando o imediato acesso à execução forçada mediante o procedimento do cumprimento de sentença.

Ação Monitória contra a Fazenda Pública

Muito se discutiu sobre o cabimento da ação monitoria contra a Fazenda Pública, e a questão foi pacificada pela Súmula 339 do STJ. Além do mais, o § 6º, do artigo 700, do CPC, afirma ser admissível ação monitoria em face da Fazenda Pública.

A ação monitoria intentada contra o Poder Público sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, aplicando-se o Decreto nº 20.910/32.

Ademais, segundo o parágrafo único, do artigo 178, do CPC, “a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.

Por sua vez, o enunciado 292 da Súmula do STJ estabelece que “a reconvenção é cabível na ação monitoria, após a conversão do procedimento em ordinário”.

Ao...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A Fazenda Pública sempre possuirá prazo em dobro para manifestação nos autos?

De acordo com o artigo 183 do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Respondida em 18/02/2021
A Fazenda Pública se sujeita ao ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial?

Em regra, a Fazenda Pública possui uma peculiaridade que é a não sujeição à defesa especificada, ou seja, ao ônus da impugnação especificada dos fatos.

Respondida em 18/02/2021
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