A Fazenda Pública e a ação monitória
Noções gerais, ação monitória contra a Fazenda Pública e ajuizada pela Fazenda Pública.
A ação monitoria está prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é permitir a rápida formação de título executivo judicial, possibilitando o imediato acesso à execução forçada mediante o procedimento do cumprimento de sentença.
Ação Monitória contra a Fazenda Pública
Muito se discutiu sobre o cabimento da ação monitoria contra a Fazenda Pública, e a questão foi pacificada pela Súmula 339 do STJ. Além do mais, o § 6º, do artigo 700, do CPC, afirma ser admissível ação monitoria em face da Fazenda Pública.
A ação monitoria intentada contra o Poder Público sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, aplicando-se o Decreto nº 20.910/32.
Ademais, segundo o parágrafo único, do artigo 178, do CPC, “a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Por sua vez, o enunciado 292 da Súmula do STJ estabelece que “a reconvenção é cabível na ação monitoria, após a conversão do procedimento em ordinário”.
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