Incidente de restituição de coisas apreendidas (Processo Penal)
Trata do procedimento do incidente de restituição de coisas apreendidas durante o processo, da restituição feita pela Autoridade Policial e pelo Juiz Criminal, bem como aborda a restituição das coisas facilmente deterioráveis, apontando aquelas que não podem ser apreendidas.
A autoridade policial, por diversas vezes, apreende instrumentos do crime ou objetos a ele ligados durante a realização do inquérito policial, logo após sua liberação pela perícia, conforme reza o artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Os instrumentos do crime são submetidos a exame pericial a fim de se verificar sua natureza e eficiência, enquanto os produtos do crime - producta sceleris - passam por avaliação para aferição de seu valor, para a possível aplicação de atenuação de pena prevista nos artigos 155, §2º, 170, 171, §1º, e 180, §5º, todos do Código Penal.
O diploma processual penal brasileiro elenca em seu artigo 240, §1º, alíneas b, c, d, e, f e h, os objetos sobre os quais pode incidir a diligência de busca e apreensão, quais sejam: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados...