Incidente de restituição de coisas apreendidas (Processo Penal)

Trata do procedimento do incidente de restituição de coisas apreendidas durante o processo, da restituição feita pela Autoridade Policial e pelo Juiz Criminal, bem como aborda a restituição das coisas facilmente deterioráveis, apontando aquelas que não podem ser apreendidas.

A autoridade policial, por diversas vezes, apreende instrumentos do crime ou objetos a ele ligados durante a realização do inquérito policial, logo após sua liberação pela perícia, conforme reza o artigo 6º, inciso II, do Código de Processo Penal.

Os instrumentos do crime  são submetidos a exame pericial a fim de se verificar sua natureza e eficiência, enquanto os produtos do crime - producta sceleris - passam por avaliação para aferição de seu valor, para a possível aplicação de atenuação de pena prevista nos artigos 155, §2º, 170, 171, §1º, e 180, §5º, todos do Código Penal.

O diploma processual penal brasileiro elenca em seu artigo 240, §1º, alíneas b, c, d, e, f e h, os objetos sobre os quais pode incidir a diligência de busca e apreensão, quais sejam: coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual o procedimento para restituição de bens apreendidos em decorrência de ação penal?

Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada na forma do artigo 120 do CPP.

Respondida em 11/01/2022
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