Mantida apreensão fiscal de veículo alugado usado para contrabando

Mantida apreensão fiscal de veículo alugado usado para contrabando

Locadora de automóveis não tem direito à restituição de carro apreendido por transportar mercadorias sem documentação. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve confiscado um veículo flagrado próximo à fronteira de Foz do Iguaçu (PR) com cerca de R$ 90 mil em produtos importados irregularmente. Em julgamento realizado, a 2ª Turma da corte reconheceu a responsabilidade da empresa ao conceder a locação do carro a um homem com histórico de praticar infrações aduaneiras.

A entidade proprietária do veículo ajuizou mandado de segurança requerendo a liberação do carro, após ser notificada de que o automóvel teria sido apreendido pela Delegacia da Receita Federal de Foz do Iguaçu, carregando 1,3 mil itens vindos do Paraguai ilegalmente, entre produtos eletrônicos, cosméticos, perfumes, brinquedos e relógios.

De acordo com a autora, apesar da presença do locador no momento da infração, quem dirigia o veículo durante o flagrante não constava no contrato de aluguel firmado, não possuindo relação com a empresa.

A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu negou o pedido da empresa, julgando favorável ao cumprimento do auto de apreensão fiscal.

A locadora recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da sentença, alegando não possuir vínculo com as mercadorias irregulares e com os atos ilícitos praticados pelo locatário.

O relator do caso, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, manteve a sentença, observando que a pena de perda de veículo alugado é apropriada quando a empresa proprietária do automóvel não toma medidas necessárias para garantir a cautela dessa atividade comercial.

O magistrado ressaltou que a verificação de existência de infrações aduaneiras seria uma das providências a serem tomadas pela locadora, já que no sistema de consulta processual virtual seria possível observar que o cliente em questão possui cinco processos por ilícitos aduaneiros.

“Não havendo a empresa de locação de veículo tomado as cautelas exigíveis de sua atividade comercial, tem-se que sua responsabilidade pelo cometimento do ilícito fiscal praticado pelo locatário não é passível de ser afastada, como também não é passível de ser afastada a pena de perdimento do veículo de sua propriedade”, concluiu o relator.

Referente ao processo nº 5000003-31.2018.4.04.7002/TRF

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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