Restituição de coisas apreendidas
O objeto que tiver relação com o fato delituoso, após liberado pelos peritos criminais, poderá ser apreendido e, alcançada a finalidade a que se destinava a apreensão, durante o processo ou em seu término, em regra, será restituído, ressalvadas as exceções da lei. Assim, se não interessar para o processo ou sobrevindo sentença absolutória (ou arquivamento do inquérito), o bem apreendido deve ser restituído ao proprietário, salvo se for coisa sujeita a confisco. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Porém, se duvidoso o direito do interessado, apenas o juiz, mediante incidente próprio, poderá decidir sobre o pedido de restituição, assim também na hipótese de o bem ter sido apreendido em poder de terceiro que alega boa-fé.
- Artigos 118 ao 124 do Código de Processo Penal
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rio; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. 7.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.