Afastada prescrição em pedido de reparação de danos morais por ofensa religiosa

Afastada prescrição em pedido de reparação de danos morais por ofensa religiosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois sacerdotes de uma comunidade umbandista de Macapá para afastar a prescrição decretada em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ao destacar que o pedido de indenização por danos morais é oriundo de ação penal sem sentença definitiva, aplicou o disposto no artigo 200 do Código Civil de 2002, que estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originária de processo criminal.

“A jurisprudência do STJ, em situações menos complexas, tem aplicado a suspensão do prazo prescricional quando há investigação penal”, disse.

Intolerância religiosa

Os dois sacerdotes umbandistas da Comunidade Terreiro Cabocla Chica Baiana requerem reparação civil da Convenção Nacional das Assembleias de Deus Ministério Missão Pentecostal (Conademp), alegando que, em 2009, um pastor da congregação evangélica teria insinuado que o culto umbandista seria demoníaco e relacionado à prostituição.

O Ministério Público do Amapá ajuizou ação penal em 2011 e, em 2013, os umbandistas propuseram ação de reparação civil por danos morais.

A Conademp, além de negar que o religioso seja seu representante, havia requerido o acolhimento da preliminar de prescrição do pedido por conta do esgotamento do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 6º, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Amapá, ao manter a sentença de primeiro grau, extinguiu o processo com resolução do mérito.

Responsabilidade solidária

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, acolheu o pedido dos membros da comunidade de umbanda e afastou a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento sobre a indenização por danos morais.

Segundo a relatora, apesar de existir independência entre a responsabilidade civil e a penal, pode haver repercussão da sentença eventualmente proferida na instância criminal sobre a responsabilidade civil, por se tratar do mesmo fato e autoria. “Por força desse dispositivo legal, enquanto houver investigação na esfera criminal, não se inicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória”, concluiu.

Sobre a alegação da Conademp de que o religioso autor das supostas ofensas aos umbandistas não seria representante da entidade, a ministra afirmou que não é possível afastar a aplicação do artigo 200 do Código Civil “em hipóteses que envolvam, além do pedido de indenização, discussões relacionadas à existência de responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de preposto”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.525 - AP (2015/0140025-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : TELMA DA CRUZ ALMEIDA
RECORRENTE : CRISTIANO ALMEIDA COSTA
ADVOGADO : ROBERTO JOSÉ NERY MORAES E OUTRO(S) - AP000491B
RECORRIDO : CONVENCAO NACIONAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS
MINISTERIO MISSAO PENTECOSTAL - CONADEMP
ADVOGADO : LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA E OUTRO(S) - AP001228
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. INJÚRIA RELIGIOSA E RACIAL. AÇÃO PENAL. CAUSA
IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002.
OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 29/05/2013. Recurso Especial interposto em
20/05/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade na decretação
da prescrição da pretensão de reparação dos danos morais suportados pelas
recorrentes, considerando que o mesmo evento danoso pode ser
compreendido como um fato típico e, portanto, crime, o que interromperia o
prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 200 do CC/2002.
3. O comando do art. 200 do CC/02 incide quando houver relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a conduta
originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal, sendo
fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito
policial em trâmite.
4. Não é possível afastar a aplicação do art. 200 do CC/2002 em hipóteses
que envolvam, além do pedido de indenização, discussões relacionadas à
existência de responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele
que consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de
preposto.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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