Donos de imóvel atingido por avião que levava Eduardo Campos serão indenizados

Donos de imóvel atingido por avião que levava Eduardo Campos serão indenizados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os recursos de dois empresários condenados a indenizar os proprietários de um imóvel atingido no acidente aéreo que matou o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, em agosto de 2014, na cidade de Santos (SP). Ele era candidato à presidência da República na eleição daquele ano e estava em viagem de campanha quando o jatinho caiu em um bairro residencial. Os destroços atingiram várias casas.

O colegiado rejeitou a tese de que os empresários não seriam proprietários nem exploradores da aeronave, e por isso não poderiam ser responsabilizados pelos prejuízos causados no acidente.

Na Justiça paulista, eles foram condenados a pagar indenização por danos materiais de R$ 113 mil aos quatro proprietários de um dos imóveis atingidos, além de reparação de danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um.

Avaliação de provas

No recurso ao STJ, João Carlos Lyra e Apolo Santana Vieira alegaram que não eram os donos do avião, nem se encaixavam na condição que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) refere como exploradores.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, após extensa análise das provas, as instâncias ordinárias concluíram que os empresários eram, pelo menos, exploradores da aeronave, justificando-se sua responsabilização nos termos do artigo 268 do CBA.

Ela destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi cuidadoso ao avaliar os elementos do processo para indicar a exploração do avião por parte dos dois empresários, e que a eventual revisão dessa conclusão, como eles pretendiam, exigiria o reexame de provas – vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Rol exemplificativo

Nancy Andrighi afirmou que é preciso analisar se na decisão do TJSP houve violação dos artigos 122 e 123 do CBA, os quais dispõem sobre como se dá a exploração da aeronave e quem são considerados seus operadores ou exploradores.

A ministra lembrou que a doutrina especializada considera exploração de uma aeronave a sua utilização legítima, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Outro ponto destacado pela relatora é que as hipóteses de exploração previstas no artigo 123 são meramente exemplificativas.

"Portanto, considerando as conclusões do tribunal de origem tomadas com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, e que o rol do artigo 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido", concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

Denunciação da lide

No voto acompanhado por todos os ministros da turma, Nancy Andrighi rejeitou também a tese dos empresários de que a denunciação da lide à Cessna, fabricante do avião, seria indispensável. Ela ressaltou a mudança de regras sobre a questão com a reforma do Código de Processo Civil.

"É fundamental notar que o CPC/2015 afastou a obrigatoriedade da denunciação da lide, tornando-a um incidente processual facultativo", comentou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.233 - SP (2018/0289683-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO
ADVOGADOS : RAFAEL RODRIGO BRUNO E OUTRO(S) - SP221737
CARLOS GONÇALVES JUNIOR E OUTRO(S) - SP183311
RECORRENTE : APOLO SANTANA VIEIRA
ADVOGADOS : SAMY GARSON - SP143977
TIAGO GARCIA CLEMENTE - SP180538
RECORRIDO : LUIZ CARLOS TOMAYOSE
RECORRIDO : ELIZABETH MIHEKO TOMAYOSE
RECORRIDO : FELIPE LUIZ TOMAYOSE
RECORRIDO : RAPHAEL TOMAYOSE
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO E OUTRO(S) - SP050881
WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS E OUTRO(S) - SP318871
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO
BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DA AERONAVE.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FACULTATIVIDADE.
1. Ação ajuizada em 26/05/2015, recursos especiais interpostos em
20/10/2017 e 24/10/2017, e atribuído a este gabinete em 20/11/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar a responsabilidade civil dos
recorrentes em razão da responsabilização dos recorrentes pelos prejuízos
causados pelo acidente aéreo ocorrido em Santos/SP em 13/08/2014. Além
disso, discute-se a necessidade de denunciação da lide das empresas que – na alegação dos recorrentes – seriam os verdadeiros responsáveis pelos
danos causados pelo acidente aéreo.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
4. Na hipótese, é impossível reavaliar a conclusão do Tribunal de origem,
segundo a qual os recorrentes seriam exploradores da aeronave envolvida
no acidente, por implicar a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A “exploração” é um termo técnico próprio de direito aeronáutico, o qual
indica a utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins
lucrativos, e o rol do art. 123 do CBA não contém todas as possibilidades de
exploração de uma aeronave.
6. Afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há
qualquer violação ao art. 125, II, do CPC/2015 no julgamento do Tribunal de
origem.
7. Recursos especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de
APOLO SANTANA VIEIRA parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos
especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de APOLO SANTANA VIEIRA e,
nesta parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos