Bullying e cyberbullying

Trata sobre a Lei nº 13.185/15 e a instituição do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

O bullying, durante anos, foi ignorado ou minimizado pela sociedade, sendo considerado como “brincadeira de criança”, “infantilidade”, “ausência de maturidade”. Contudo, os números demonstram a sua gravidade. Pesquisas têm demonstrado que grande parte dos estudantes de escolas públicas e privadas estão envolvidos com o problema.

Buscando maior envolvimento dos educadores e da sociedade com o problema, em 2009, o Deputado Vieira da Cunha apresentou o Projeto de Lei nº 5.369/2009, que deu origem à Lei nº 13.185/15 e institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

Segundo a lei, “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A prática de bullying no interior de escolas gera responsabilidade objetiva pela ótica consumerista?

A empresa prestadora de serviços educacionais deve assegurar a incolumidade física e moral de seus alunos, pois tem o dever de sua guarda e vigilância. Portanto, restando comprovada a ocorrência do bullying em suas dependências, deve a instituição de ensino responder objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Respondida em 06/01/2021
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