Bullying
Deriva da palavra inglesa “bully”, que significa mandão, valentão, fanfarrão. O verbo retrata grosseria, desumanidade, tirania, ameaça, opressão, susto.
Consiste, portanto, em intimidar, aterrorizar, tiranizar, praticar atos vingativos ou cruéis, causando dor e angústia. Pode se dar de forma física ou psicológica.
Trata-se de prática frequente em escolas, onde ocorre assédio ou violência de um aluno ou grupo de alunos contra outro aluno.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.185/15, caracteriza-se o bullying quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
"ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias".
Com a Lei nº 14.811/24, o bullying passou a ser tipificado pelo Código Penal como crime, nos seguintes termos:
"Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave".
- Lei nº 13.185/15
- Artigo 146-A do Código Penal
- MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013.