Exposição da intimidade sexual
Conceito e objetividade jurídica, origem do tipo penal, sujeitos do crime, elementos objetivos e subjetivo do tipo, qualificação doutrinária, consumação e tentativa, conduta equiparada, pena e ação penal.
- Conceito e objetividade jurídica
- Origem do tipo penal
- Sujeitos do crime
- Elementos objetivos do tipo
- Elemento subjetivo do tipo
- Qualificação doutrinária
- Consumação e tentativa
- Conduta equiparada
- Pena e ação penal
- Referência bibliográfica
Conceito e objetividade jurídica
O registro não autorizado da intimidade sexual é o único delito que integra o Capítulo I-A do Título VI da Parte Especial do Código Penal (artigo 216-B), referente à “Exposição da Intimidade Sexual”.
O crime consiste no ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
A norma incriminadora protege os direitos fundamentais previstos no artigo 5º, X, da Constituição Federal (a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas), sob a ótica da dignidade sexual.
Origem do tipo penal
O tipo penal foi acrescentado no Código Penal pela Lei nº 13.772/18, que também efetuou modificações na Lei Maria da Penha, incluindo como forma de violência psicológica, a violação da intimidade (artigo 7º, inciso II).
A alteração legislativa teve origem no Projeto de Lei nº 5.555/2013, da Câmara dos Deputados.
O artigo 216-B deve ser compreendido...