Medidas protetivas de urgência à ofendida – Lei nº 11.340/06
Trata sobre as medidas destinadas à vítima de violência doméstica e familiar, de caráter pessoal e patrimonial, previstas nos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha determinou medidas jurídicas de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar nos artigos 23 e 24, que serão de caráter pessoal e patrimonial, e poderão ser concedidas pelo Juiz de Direito a requerimento do Ministério Público ou da Ofendida.
Encaminhamento da vítima e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento
A Lei Maria da Penha, no artigo 35, inciso I, determina que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar, bem como casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.
O objetivo do dispositivo é assegurar a proteção da integridade física e moral da vítima da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse sentido, o artigo 23, inciso I, da mesma...