A prisão do agressor pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (2025)

A prisão do agressor pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (2025)

Análise sobre a prisão do agressor quando descumpre dolosamente as medidas protetivas de urgência que a Lei Maria da Penha estabelece e quando não há o consentimento da ofendida para tal descumprimento.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é um tema bastante delicado, sensível, recorrente e que precisa ser discutido constantemente não só na esfera criminal, onde a punição do agressor é a cereja do bolo e, quando ela ocorre, parece que o problema foi resolvido.

O assunto é de ordem social, comportamental, educacional, de saúde e segurança pública, moral e, principalmente, humana. Enquanto nos preocuparmos somente em punir os agressores estaremos reconhecendo que não estamos vencendo a luta contra a causa, pois estaremos, ainda, buscando soluções para o efeito da coisa e colocando de forma secundária, a vítima.

Neste breve esboço trataremos sobre a prisão do agressor quando descumpre dolosamente as medidas protetivas de urgência que a Lei Maria da Penha estabelece e quando não há o consentimento da ofendida para tal descumprimento.

O art. 24 caput da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) dispõe que:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Assim, temos que com o descumprimento da decisão que estabeleceu medidas protetivas de urgência previstas na lei, poderá o autor ser preso (em flagrante ou por meio de mandado de prisão preventiva), sendo apenado de 2 a 5 anos de reclusão e multa.

Conforme se observa no artigo da lei acima citado, a nova dosimetria da pena foi alterada somente em 2024, pois, anteriormente a pena era de 3 meses a 2 anos de detenção. Tal alteração foi de extrema relevância para a aplicação da lei, sendo que, em tese, crimes e contravenções penais com penas que não excedam 2 anos não se impõe flagrante (§único do art. 69 c/c art. 61 da Lei 9.099/95).

Muitas medidas protetivas de urgência são deferidas diuturnamente, entretanto, poucas são aquelas que realmente surtem algum efeito para a vítima, pois a sensação de impunidade do autor em descumpri-las é gigantesca, tendo em vista a fragilidade do controle no cumprimento daquilo que foi estabelecido em juízo.

Certo é que não adianta mudar a lei enquanto o ser humano permanecer o mesmo, pois entendemos que a pessoa que descumpria uma medida protetiva de urgência antes de 2024 vai continuar descumprindo atualmente, independentemente de estar diante da possibilidade ou não de ser presa.

O grande avanço social com a possibilidade real de prisão do agressor foi voltado para a vítima, que ao tomar conhecimento do descumprimento poderá acionar a Polícia Militar, GCM, Polícia Civil...para que seja efetuada a prisão daquela pessoa que esteja descumprindo as medidas impostas.

Obviamente que cada caso deve ser analisado de forma técnica e individual, porém, estamos trazendo a informação de acordo com a letra fria da lei para que o seu alcance seja o mais amplo possível.

O art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei. nº 11.340/06) descreve, entre outras, as medidas protetivas relacionadas ao agressor que, quando descumpridas, poderão ensejar a sua prisão:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;                         V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

Uma novidade recente (de abril de 2025) e que merece bastante atenção, é o que estabeleceu o art. 22, §5º. Vejamos:

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. (Incluído pela Lei nº 15.125, de 2025)

Importante trazermos à discussão que somente o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas judicialmente é que será passível de prisão, pois a lei é taxativa quando diz que “Descumprir decisão judicial...”. Assim sendo, o descumprimento das medidas deferidas pelo delegado de polícia ou pelo policial, nos termos do art. 12-C, II e III da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) abaixo, não ensejará a prisão de quem as descumpriu, pois não foram deferidas de forma judicial como manda a lei:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021) I – (...) II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Nos casos em que o delegado de polícia ou o policial entender aplicar as medidas previstas no artigo acima, deverá observar o §1º, que colacionamos abaixo:

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Relevante questão sobre o tema é que não importa se a competência do juízo é criminal ou civil para o deferimento das medidas protetivas de urgência, uma vez que são diversas as formas de violência contra a mulher estabelecidas no art. 7º a Lei Maria da Penha:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Mediante o exposto acima percebemos que, em muitas situações, o desdobramento da violência empregada extrapola a esfera criminal, sendo, portanto, correta a tipificação do §1º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha): § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)   O §2º da Lei diz que somente a autoridade judicial poderá conceder fiança ao agressor, sendo, portanto, vedado ao delegado de polícia proceder de tal forma:   § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

O parágrafo acima só reforça o que o art. 322 do CPP já estabelece. Vejamos:

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Faz muito sentido o delegado de polícia não poder arbitrar fiança nos casos que aqui estamos discutindo. Primeiro por força de lei e; segundo, pelo fato dele, por exemplo, nos casos estabelecidos no art.12-C, II arbitrar fiança, sendo obrigatório o envio dos autos em até 24 horas para que o juízo reavalie a situação, poderá este manter a liberdade concedida mediante fiança (pelo delegado) ou, então, decretar a prisão preventiva do agressor, o que neste último caso demandaria mais esforços e gastos do estado.

Por fim, quando houver a prisão do agressor pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas, nada impede que junto delas sejam aplicadas outras sanções previstas em nosso ordenamento jurídico, conforme estabelece o §3º do art. 24-A:

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

O silêncio mata. Denuncie!

Sobre o(a) autor(a)
Denis Caramigo Ventura
Denis Caramigo Ventura: Advogado criminalista especialista em Crimes Sexuais. www.caramigoadvogados.com.br caramigo@caramigoadvogados.com.br 11 98119 8813 (24h) Facebook: Denis Caramigo Ventura; Twitter: @deniscaramigo Instagram...
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