Cumprimento de sentença nas obrigações de fazer e de não fazer (2024)

Trata sobre o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer disposto nos artigos 536 e 537 do CPC.

Neste resumo:
  • Aspectos gerais
  • Incidência de multa
  • Execução provisória da multa
  • Referências

Aspectos gerais

O artigo 515, inciso I, do CPC, dispõe que as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são títulos hábeis à execução, independentemente da instauração de novo processo.

De acordo com o artigo 536 do diploma processual civil:

“No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.

Portanto, transitada em julgado a sentença, o juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento do credor, utilizar meios legais disponíveis para forçar o devedor a cumprir a obrigação fixada. 

Não sendo possível, determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente. 

No entanto, a tutela específica ou equivalente poderá ter sido concedida...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É recorrível a decisão que acrescenta multa sobre o valor do débito em cumprimento de sentença?

Sim, essa decisão é recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, § único, CPC).

Respondida em 09/05/2020
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