Cumprimento de sentença nas obrigações de fazer e de não fazer
Trata sobre o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer disposto nos artigos 536 e 537 do CPC.
- Aspectos gerais
- Incidência de multa
- Execução provisória da multa
- Referências
Aspectos gerais
O artigo 515, inciso I, do CPC, dispõe que as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são títulos hábeis à execução, independentemente da instauração de novo processo.
De acordo com o artigo 536 do diploma processual civil:
“No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
Portanto, transitada em julgado a sentença, o juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento do credor, utilizar meios legais disponíveis para forçar o devedor a cumprir a obrigação fixada.
Não sendo possível, determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente.
No entanto, a tutela específica ou equivalente poderá ter sido concedida...