Ônus da impugnação especificada
Noções gerais, representantes judiciais que estão dispensados do ônus, afirmações que, mesmo não impugnadas especificadamente, não serão havidas como verdadeiras, forma e requisitos, pedido do réu, aditamento e indeferimento da contestação, e interpretação.
A defesa não pode ser formulada de forma genérica. Ao réu incumbe manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de a alegação não-impugnada ser havida como verdadeira (artigo 341 do CPC).
Ao autor cabe formular sua demanda de maneira clara e determinada (se obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido).
Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (artigo 6°, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC).
Essa regra, embora prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica. Portanto, cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (artigo 374, III, CPC).
Também se aplica à regra aos recursos. Cabe ao recorrente impugnar especificadamente a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Representantes judiciais que estão dispensados...