Analogia como forma de integração da lei penal (2023)
As lacunas da lei penal e a aplicação da analogia (conceito, requisitos, distinção entre analogia e interpretação extensiva e analógica, espécies e emprego).
- Noções gerais
- Analogia
- Referência bibliográfica
Noções gerais
O legislador não consegue prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida real. Esta, em sua manifestação infinita, cria a todo instante situações que o legislador não lograra fixar em fórmulas legislativas. Devido a isso, inúmeras situações surgirão não previstas de modo especial pelo legislador. Esgotados os meios interpretativos, cumpre ao aplicador suprir a lacuna da lei, uma vez que não lhe é permitido escusar-se de sentenciar ou despachar a pretexto de omissão da norma.
Surge, então, o problema da integração da norma, mediante os recursos fornecidos pela ciência jurídica. Possui realmente a lei a faculdade de auto-integração, a faculdade de completar-se a si mesma através de processos científicos preexistentes, manipulados ou trabalhados pelo julgador. Esses processos são a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Determina o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo...