Oitiva do ofendido
Obrigatoriedade da inquirição, diferenças processuais entre as declarações do ofendido e os testemunhos, colheita das declarações, valor probatório, proteção do ofendido.
- Conceito de Ofendido
- Obrigatoriedade da inquirição
- Diferenças processuais entre as declarações do ofendido e os testemunhos
- Colheita das declarações
- Valor probatório
- Normas relativas à proteção do ofendido
- Garantias da criança ou adolescente vítima de violência
- Referência bibliográfica
Conceito de Ofendido
Ofendido é a vítima, o sujeito passivo do delito, que sofre diretamente com a infração penal.
O Código de Processo Penal dedica um capítulo próprio para tratar exclusivamente do depoimento do ofendido.
Por não ser testemunha, sua oitiva não será contada, caso seja indicado na inicial acusatória ou, ainda, na resposta escrita.
Obrigatoriedade da inquirição
O artigo 201 do Código de Processo Penal determina:
“Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações”.
Os tribunais têm conferido discricionariedade ao juiz para avaliar a necessidade de realização do ato.
A falta de oitiva do ofendido constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe oportuna arguição e demonstração de prejuízo.
Se, devidamente intimado, o ofendido não comparecer sem motivo justo, poderá ser determinada sua condução coercitiva (artigo 201...