Oitiva do ofendido

Obrigatoriedade da inquirição, diferenças processuais entre as declarações do ofendido e os testemunhos, colheita das declarações, valor probatório, proteção do ofendido.

Neste resumo:
  • Conceito de Ofendido
  • Obrigatoriedade da inquirição
  • Diferenças processuais entre as declarações do ofendido e os testemunhos
  • Colheita das declarações
  • Valor probatório
  • Normas relativas à proteção do ofendido
  • Garantias da criança ou adolescente vítima de violência
  • Referência bibliográfica

Conceito de Ofendido

Ofendido é a vítima, o sujeito passivo do delito, que sofre diretamente com a infração penal.

O Código de Processo Penal dedica um capítulo próprio para tratar exclusivamente do depoimento do ofendido. 

Por não ser testemunha, sua oitiva não será contada, caso seja indicado na inicial acusatória ou, ainda, na resposta escrita.

Obrigatoriedade da inquirição

O artigo 201 do Código de Processo Penal determina:

“Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações”.

Os tribunais têm conferido discricionariedade ao juiz para avaliar a necessidade de realização do ato.

A falta de oitiva do ofendido constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe oportuna arguição e demonstração de prejuízo.

Se, devidamente intimado, o ofendido não comparecer sem motivo justo, poderá ser determinada sua condução coercitiva (artigo 201...

DN PRO
Continue lendo este resumo por apenas R$ 24,90
Assine o DN PRO e tenha acesso imediato a todo o conteúdo exclusivo do DireitoNet
7.530 modelos e documentos úteis para advogados e estudantes
Conteúdo atualizado regularmente
Pagamento seguro com cartão de crédito
Lista de leitura
Adicione este resumo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Alerta de atualizações
Receba alertas por email sempre que este resumo for atualizado
Ativar alerta

Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Pode a vítima ser conduzida coercitivamente ao juízo para dar suas declarações?

A vítima pode ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva é essencial para a busca da verdade real, como, também, pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário (artigo 201, § 1º, do CPP).

Respondida em 06/05/2021
Ao ofendido, assim como ao réu, é dado o direito de permanecer calado?

Tendo em vista que já sofreu com o crime e não pode novamente ser vitimado pelo próprio Poder Judiciário ou pela polícia, do mesmo modo que o ofendido não está obrigado a falar a verdade, também pode se calar, mantendo-se em silêncio. Assim, o magistrado e o delegado podem tentar saber qual a motivação que leva o ofendido a calar-se, o que também poderá constituir-se em fonte útil de prova.

Respondida em 06/05/2021
Envie sua pergunta

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Principais tópicos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos