Ofendido
Trata-se do sujeito passivo do crime, também chamado de vítima, que é a pessoa que teve diretamente o seu interesse ou bem jurídico violado pela prática do crime. Entretanto, há doutrinadores que diferem vítima, ofendido e prejudicado pelo crime. Nesse sentido, a vítima seria o gênero, em que são espécies o sujeito passivo (titular do bem jurídico protegido), o ofendido (que sofre um prejuízo por causa do cometimento do crime, tendo direito à reparação do dano), e o prejudicado (que sofre um prejuízo diante do cometimento do delito, ainda que não tenha direito à reparação do dano). No caso do homicídio, por exemplo, seriam as vítimas: o sujeito passivo (morto), ofendido (familiares do morto) e prejudicado (familiares do criminoso, caso seja preso, privados do seu convívio e sustento).
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Ofendido no DireitoNet.
ImprimirO ofendido, mesmo que não ocupe a posição do assistente de acusação, pode participar na produção da prova, com formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 159, § 3º, do CPP). Nesse caso atuará como parte processual, instrumentalizada com poderes e faculdades processuais. Contudo, no que se refere ao artigo 201 do CPP, que prevê, inclusive, a proteção do ofendido, o dispositivo não parece caracterizá-lo como parte processual.