Ofendido
Trata-se do sujeito passivo do crime, também chamado de vítima, que é a pessoa que teve diretamente o seu interesse ou bem jurídico violado pela prática do crime. Entretanto, há doutrinadores que diferem vítima, ofendido e prejudicado pelo crime. Nesse sentido, a vítima seria o gênero, em que são espécies o sujeito passivo (titular do bem jurídico protegido), o ofendido (que sofre um prejuízo por causa do cometimento do crime, tendo direito à reparação do dano), e o prejudicado (que sofre um prejuízo diante do cometimento do delito, ainda que não tenha direito à reparação do dano). No caso do homicídio, por exemplo, seriam as vítimas: o sujeito passivo (morto), ofendido (familiares do morto) e prejudicado (familiares do criminoso, caso seja preso, privados do seu convívio e sustento).
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.