Oitiva do Ofendido (Processo Penal)
Conceito de ofendido, obrigatoriedade de sua inquirição, declarações do ofendido e testemunhos, procedimento e valor probatório.
- Conceito
- Obrigatoriedade da inquirição
- Colheita das declarações
- Referência bibliográfica
- Passo a passo ilustrado
Conceito
Ofendido é o titular do interesse jurídico lesado pela conduta criminosa, é a vítima, o sujeito passivo do delito.
Não se confunde com a testemunha. Portanto, se indicado na denúncia ou queixa ou, ainda, na resposta escrita, não será computado para fins de verificação do número máximo de testemunhas a serem ouvidas.
O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Obrigatoriedade da inquirição
Sempre que possível, o ofendido deve ser ouvido pelo juiz, ainda que não tenha sido arrolado pelas partes. Só em hipótese de absoluta impossibilidade pode–se prescindir da oitiva do ofendido, como em caso de falecimento, incapacidade absoluta, desaparecimento.
Os tribunais...