Adoção internacional
Quando a lei diz adoção por estrangeiros, se refere à adoção internacional. São aqueles casos em que os adotantes moram no exterior e vêm ao Brasil adotar crianças.
A adoção, segundo Carlos Roberto Gonçalves, “é ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ele estranha.” Para Maria Helena Diniz é “o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.”
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no artigo 2º da Convenção relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional.
A adoção internacional estava disciplinada tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente como no Código Civil. Agora, contudo, com a Lei nº 12.010/09, a adoção só é disciplinada pelo ECA, estando as disposições do Código Civil atinentes ao tema, revogadas explicitamente. Aplicam-se, ainda...