Fraudes no Crime de Estelionato
Formas equiparadas de estelionato previstas no artigo 171, § 2º, do Código Penal, o estelionato mediante fraude eletrônica, estelionato contra idoso ou vulnerável e estelionato digital.
- Introdução
- Disposição de coisa alheia como própria
- Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
- Defraudação de penhor
- Fraude na entrega de coisa
- Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
- Fraude no pagamento por meio de cheque
- Fraude eletrônica
- Causas de aumento de pena
- Fraude com a utilização de ativos virtuais
- Concurso de crimes
- Ação penal
- Referências bibliográficas
Introdução
O § 2º, do artigo 171, do Código Penal, prevê as modalidades especiais de estelionato, o que significa dizer que devemos interpretá-las levando em consideração os elementos informadores daquela figura típica.
A fraude é o meio utilizado pelo agente, em todas as modalidades do § 2º, a fim de que obtenha uma vantagem ilícita em prejuízo alheio.
O dolo é o elemento subjetivo característico destas infrações penais, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
Disposição de coisa alheia como própria
O artigo 171 do Código Penal prescreve pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, para o crime de estelionato. De acordo § 2º, do mesmo dispositivo, nas mesmas penas incorre quem:
"I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria".
- Objeto material: a coisa alheia móvel ou imóvel;
- Sujeito ativo: qualquer pessoa, mas se o agente tem a posse ou a detenção da coisa, incorrerá no delito de apropriação indébita;
- Sujeito passivo: o proprietário...