Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato

Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato

A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.

Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.

“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.

Ações distintas

O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.

“Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.

O relator considerou importante a manifestação do colegiado sobre o tema neste recurso especial, pois as decisões anteriores do STJ a respeito do assunto se deram no julgamento de habeas corpus ou de recursos em que houve a aplicação da Súmula 7, não tendo havido o enfrentamento da questão.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.119 - DF (2018/0333774-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO LOPES RIOS
AGRAVANTE : ANTONIO LOPES RIOS
ADVOGADOS : HIGOR BATISTA LUSTOSA E OUTRO(S) - DF039697
GABRIELLA BRASILIANA DO AMARAL - DF046065
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO
CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA
ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos
agravantes – uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por
consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita.
2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa
com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio
para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato
o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio
ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe
15/5/2012)
3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato"
de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem.
Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação
pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma
de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento
ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura
descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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