Mulher acusada de se passar por advogada para dar golpe imobiliário em Campinas (SP) continua presa

Mulher acusada de se passar por advogada para dar golpe imobiliário em Campinas (SP) continua presa

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu a análise de habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada pela prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e exercício ilegal de profissão. Segundo a investigação, ela se apresentou como advogada para vender imóvel que não lhe pertencia na região metropolitana de Campinas (SP).

A mulher teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2021, após ser detida em flagrante no decorrer das tratativas não concluídas para a venda, a um casal, de um sítio no valor de R$ 170 mil.

De acordo com a decisão de primeiro grau que determinou a segregação cautelar, a medida se destina à garantia da ordem pública e está baseada no fato de a acusada reincidir, há anos, na venda fraudulenta de imóveis. Ela já teve condenações anteriores por estelionato, mas não chegou a cumprir as penas, que prescreveram.

A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou a liminar em habeas corpus. Ao renovar o pedido perante o STJ, a defesa afirmou que a acusada não oferece risco à ordem pública, por ser tecnicamente primária e ter residência fixa e profissão definida.

Alegou, ainda, que a negociação do sítio teria ocorrido em maio do ano passado – o que afastaria o requisito de contemporaneidade dos motivos invocados para a imposição da prisão preventiva, decretada sete meses depois.

Análise de habeas corpus exige julgamento de mérito na origem

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que, antes de o STJ poder julgar o caso, o TJSP precisa apreciar em definitivo o habeas corpus impetrado naquela corte, pois até agora houve apenas o indeferimento da liminar.

Por não verificar preliminarmente a existência de manifesta ilegalidade no caso, o presidente do STJ aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite habeas corpus contra o indeferimento de liminar na instância antecedente – a não ser quando se verificar ilegalidade flagrante na decisão contestada.

Martins ressaltou que esse é o entendimento pacífico adotado pela corte superior em seus julgados: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade".

Esta notícia refere-se ao processo: HC 716910

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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