Mudanças no estelionato no pacote anticrime e a retroatividade benéfica

Mudanças no estelionato no pacote anticrime e a retroatividade benéfica

Discorre sobre a mudança no pacote anticrime que adiciona um parágrafo ao artigo 171 do Código Penal e sua repercussão na prática.

O pacote anticrime, sancionado pelo Presidente da República em dezembro de 2019, que passou a valer em Janeiro de 2020, trouxe mudanças na legislação com o objetivo de combater com mais efetividade o crime organizado, no entanto, as mudanças que foram feitas trazem algumas controvérsias, dentre elas a divergência de entendimento em relação ao artigo que trata da necessidade de denúncia da vítima para seguimento da ação de estelionato.

A Lei nº 13.964/2019 trouxe várias alterações normativas, tais como a mudança no tempo máximo de cumprimento de pena, novas regras para acordos de delação premiada, mudança no tempo de progressão de regime, porém abordaremos a inclusão normativa do parágrafo 5º e seus incisos ao art. 171 do Código Penal.

Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

A inclusão do parágrafo 5º do artigo 171, que trata da mudança de quem tem a legitimidade para iniciar uma ação vem sendo amplamente discutida entre os juristas e profissionais da área.

Até então o estelionato era um crime de natureza pública incondicionada, o que significa que cabia a autoridade policial instaurar o inquérito, e ao Ministério Público oferecer a denúncia sem a necessidade da vontade da vítima para tal, com exceção de alguns casos.

Tal mudança influencia diretamente no andamento processual pois se o ofendido não oferecer a denúncia no prazo de 6(seis)meses, decairá o direito para tal, de acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal.

A partir dessa mudança surge um questionamento com efeitos processuais bastante relevantes: o princípio da retroatividade da Lei Penal benéfica, trazido pela Carta Magna em seu Artigo 5º, inciso XL, deverá ser usado nos processos em andamento?

Existe bastante divergência no entendimento desse tema, como podemos constatar em julgamentos no STJ.

Em julgamento do HC 573093, em junho de 2020 a 5ª Turma do STJ, decidiu que a legislação não poderá retroagir para beneficio do réu neste caso, pois o Legislador, não previu expressamente a retroatividade benéfica para processos em curso, decidindo por tanto, que tal retroatividade só poderá ser aplicada aos casos que encontram-se em fase de inquérito policial, conforme entendimento do ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca.

Entretanto, no julgamento do HC 583837, em agosto de 2020, a 6ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, decidiu que a retroatividade benéfica na Lei Penal alcança todos os processos que não estão transitados em julgado, portanto utilizando-se do preceito fundamental do artigo 5º da CRFB, no entanto, não gera a extinção automática da punibilidade.

Segundo o ministro relator, trata-se de uma norma de natureza mista, portanto abarcadas pelo princípio da retroatividade benéfica.

No dia 13 de outubro de 2020, a primeira turma do STF, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, indeferiu por unanimidade o pedido de Habeas Corpus de registro: HC187341, sob a alegação de que: “não cabível a aplicação retroativa do §5° do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual então aplicável definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo”.

Diante de tais acontecimentos, o principio da retroatividade benéfica da Lei Penal deverá ser ignorado? Devemos confirmar o óbito das garantias fundamentais para que se abra caminho para a livre vingança judicial? Ainda temos esperança na obediência à carta Magna.

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Paulo Landim de Macêdo Neto
Paulo Landim de Macêdo Neto
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