Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) V

Trata sobre os crimes de tráfico de maquinário para fabricação de drogas, financiamento ou custeio ao tráfico, colaboração como informante, prescrição ou ministração culposa de drogas e condução de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas, regulados nos artigos 35 ao 39 na Lei de Drogas.

Tráfico de maquinário para fabricação de drogas

O artigo 34 da Lei de Drogas antecipa a incidência do Direito Penal para abranger situações que ainda não tipificariam o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput. Trata-se, pois, de tipo penal subsidiário. Por consequência, ocorrendo o crime principal de tráfico de drogas em um mesmo contexto fático, afasta-se a aplicação do artigo 34. Contudo, se ficar caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta, o agente deverá responder pelos dois crimes em concurso material e/ou formal impróprio.

O crime do artigo 34 visa coibir a produção de drogas, enquanto o artigo 33 tem a finalidade de evitar a sua disseminação. Assim, deve ser analisados, para fins de incidência ou não do crime, a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas. Logo, se os maquinários e utensílios apreendidos não...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Quais as hipóteses de semi-imputabilidade na Lei de Drogas?

O artigo 46 da Lei nº 11.343/06 considera semi-imputável aquele que, em razão de dependência, ao tempo da ação ou omissão criminosa, estava parcialmente privado de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação. O efeito da droga também pode ser proveniente de caso fortuito e força maior.

Respondida em 01/08/2022
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