Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia – Lei nº 12.830/13
Polícia administrativa, judiciária e investigativa, condução do inquérito policial pelo delegado, discricionariedade do delegado, restrições à avocação ou redistribuição de investigações policiais, remoção do delegado, indiciamento, e tratamento protocolar a ser dispensado aos delegados.
Funções de polícia administrativa, judiciária e investigativa
As funções de polícia judiciária não se confundem com funções de polícia investigativa. A Constituição Federal ao referir-se às atribuições da Polícia Federal, diferencia as funções de polícia investigativa, previstas no artigo 144, § 1°, I e II, das funções de polícia judiciária (artigo 144, § 1°, inciso IV). Com efeito, enquanto os incisos I e II do dispositivo em comento outorgam à Polícia Federal atribuições para apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, bem como prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e descaminho, o inciso IV estabelece que a Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções...