Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia – Lei nº 12.830/13

Polícia administrativa, judiciária e investigativa, condução do inquérito policial pelo delegado, discricionariedade do delegado, restrições à avocação ou redistribuição de investigações policiais, remoção do delegado, indiciamento, e tratamento protocolar a ser dispensado aos delegados.

Funções de polícia administrativa, judiciária e investigativa

As funções de polícia judiciária não se confundem com funções de polícia investigativa. A Constituição Federal ao referir-se às atribuições da Polícia Federal, diferencia as funções de polícia investigativa, previstas no artigo 144, § 1°, I e II, das funções de polícia judiciária (artigo 144, § 1°, inciso IV). Com efeito, enquanto os incisos I e II do dispositivo em comento outorgam à Polícia Federal atribuições para apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, bem como prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e descaminho, o inciso IV estabelece que a Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, com o indiciamento do servidor público, ele deve ser afastado de suas funções?

O artigo 17-D da Lei nº 9.613/98 dispõe: “Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo da remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. 

Respondida em 07/12/2020
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