Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

Como consequência da anulação da prova – os agentes encontraram cerca de 12 gramas de cocaína no local –, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.

De acordo com os autos, antes do ingresso na residência, os policiais avistaram duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga, motivo pelo qual decidiram ingressar na residência e apreender o entorpecente.

Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

Entrada forçada em domicílio depende de razões fundadas

O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados. 

Ao anular as provas e absolver os réus, o ministro também apontou recente precedente da Sexta Turma no HC 598.051, em que se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.865.363 - SP (2020/0055686-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : HENRIQUE ROBERTO PEREIRA
AGRAVADO : LUAN PATRICK ZANETTE GUITTARD VASQUES
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIZ ANTONIO FELIPE FRANCHITO - DEFENSOR PÚBLICO - SP308521
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. APREENSÃO DE 12G (DOZE GRAMAS) DE
COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL
APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM ATITUDE SUSPEITA
DOS ACUSADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por
esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial
forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a
configurar o crime de tráfico de drogas – 12g (doze gramas) de
cocaína –, quando apoiado em mera denúncia anônima e no fato
de que os policiais, de fora, avistaram os acusados no interior da
casa manipulando material, não traz contexto fático que justifica
a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para
a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a
nulidade da diligência policial, como no caso dos autos.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de junho de 2021 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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