Citação (2024)
Citação como "pressuposto processual", comparecimento espontâneo, pessoalidade e local da citação, impedimento legal, efeitos, citação e a interrupção da prescrição pelo despacho citatório e modalidades.
- Aspectos gerais
- Citação como "pressuposto processual”
- Comparecimento espontâneo do citando
- Pessoalidade da citação
- Local da citação
- Impedimento legal para a citação
- Efeitos da citação
- Citação e a interrupção da prescrição
- Modalidades
- Referências
Aspectos gerais
A citação é o ato processual de comunicação que convoca o réu (também o executado) e interessado para integrar o processo (artigo 238, CPC).
Nota-se que a citação possui dupla função:
- convocar o sujeito a juízo;
- cientificar-lhe do teor da demanda formulada.
Citação como "pressuposto processual”
A citação não é pressuposto de existência do processo, mas uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (artigo 312, CPC) e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (artigo 239, CPC).
Comparecimento espontâneo do citando
Eventualmente, o citando pode comparecer espontaneamente ao processo e alegar apenas a inexistência ou a invalidade da citação. O prazo para a apresentação da contestação ou dos embargos à execução flui a partir da data do comparecimento espontâneo (artigo 239, §1º, CPC).
Uma vez rejeitada a alegação de nulidade, o réu será considerado revel (no processo de conhecimento); se tratar-se de execução, o processo terá seguimento (artigo 239, §2º, CPC)...