STJ reconhece validade de intimações e nega anulação de processo

STJ reconhece validade de intimações e nega anulação de processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que não aceitou a anulação de um processo por considerar válidas as intimações do espólio, feitas em nome de um advogado que recebeu poderes em substabelecimento sem reservas.

A ação – que já está em fase de execução – tratava originalmente de rescisão de contrato requerida por distribuidora de combustível contra um posto, o espólio de um dos sócios e a sócia remanescente, a qual, além de representar a pessoa jurídica, também representa o espólio, na condição de inventariante.

Embora citada pessoalmente, a sócia não constituiu advogado para representá-la nem apresentou defesa própria, por isso foi declarada sua revelia. No entanto, a empresa e o espólio, representados por ela, contrataram advogados diferentes e contestaram a ação.

Durante o processo, ocorreram várias mudanças de advogados, com substabelecimento de poderes. Em um desses momentos, dois advogados que haviam sido constituídos pelo espólio protocolaram substabelecimento em que transferiam para outro profissional poderes supostamente conferidos pela inventariante em seu nome pessoal. 

A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 2004. Dez anos depois, na fase de execução, o espólio requereu a nulidade dos atos processuais a partir do despacho que determinou a especificação de provas, alegando falta de intimação em nome do advogado que o representaria à época. O pedido foi negado.

No recurso submetido ao STJ, o espólio pediu a reforma do acórdão que afastou a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da falta de intimação do advogado.  

Erro material

Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, os elementos processuais demonstram ter acontecido um “simples erro material” em substabelecimento de advogado. “Ao invés de constar o nome do espólio como outorgante dos poderes substabelecidos, foi inserido o nome da própria inventariante, como pessoa física, que nunca foi representada processualmente pelo advogado substabelecente”, explicou.

O ministro confirmou a tese do TJMT de que não foi caracterizado prejuízo à parte, o que impede o reconhecimento de nulidade. “O forte liame entre todos os corréus, que converge na figura da sócia/inventariante, por si, descaracteriza a verossimilhança da alegação de ausência de efetiva ciência dos atos processuais praticados nos autos”, disse o relator.

Nulidade de algibeira

Antonio Carlos Ferreira destacou ainda que os supostos vícios nas intimações foram alegados quase dez anos depois do trânsito em julgado, o que, segundo a jurisprudência do STJ, caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, incompatível com o princípio da boa-fé que deve pautar as relações jurídicas.

“Sem dúvida, passados quase dez anos do trânsito em julgado da sentença, sem que a suposta nulidade tivesse sido arguida no curso do processo, não haveria razão para, agora, no âmbito da execução, acolher tal pedido. De fato, eventual defeito nas intimações do espólio, se existente, era de conhecimento de todos os corréus, sendo certo que a corré representava, simultaneamente, a empresa e o referido espólio”, afirmou o relator.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro considerou que o espólio não ficou sem defesa técnica no curso do processo e, portanto, a nulidade apontada no recurso não merece acolhimento. A turma acompanhou o relator por unanimidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.170 - MT (2016/0137183-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA - ESPÓLIO
REPR. POR : LEILA MARIA ASSUMPCAO DE ALMEIDA
ADVOGADO : PAULA ASSUMPÇÃO DE ALMEIDA TEIBEL E OUTRO(S)
RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : MARIA LÚCIA FERREIRA TEIXEIRA E OUTRO(S) - MT003662
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
PEDIDOS INDENIZATÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CORRÉUS: EMPRESA, ESPÓLIO E SÓCIA/INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ERRO
MATERIAL NO SUBSTABELECIMENTO. PREJUÍZO À DEFESA
DESCARACTERIZADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
1. Ação proposta contra uma empresa, o espólio de um dos sócios e a sócia
remanescente, esta representante da pessoa jurídica (por ser sócia) e do
espólio (por ser inventariante).
2. Elementos processuais que conduzem à existência de simples erro
material em substabelecimento. Ao invés de constar o nome do espólio como
outorgante dos poderes substabelecidos, foi inserido o nome da própria
inventariante, como pessoa física, que nunca foi representada
processualmente pelo advogado substabelecente.
3. Validade das intimações do espólio, realizadas em nome do advogado
substabelecido, tendo em vista que o substabelecimento transferiu os
poderes conferidos pelo mencionado espólio, não pela inventariante.
4. O forte liame entre todos os corréus, que converge na figura da
sócia/inventariante, por si, descaracteriza a verossimilhança da alegação de
ausência de efetiva ciência dos atos processuais praticados nos autos.
Prejuízo à defesa não caracterizado, o que impede o acolhimento de eventual
nulidade. Precedentes do STJ.
5. Vícios nas intimações alegados quase 10 (dez) anos depois do trânsito em
julgado da sentença. Inadmissibilidade de nulidade de algibeira. Precedentes
do STJ.
6. Incidência da vedação da Súmula n. 83 do STJ.
7. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PAULA ASSUMPÇÃO DE ALMEIDA TEIBEL, pela parte
RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA.
Brasília-DF, 15 de maio de 2018 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos