Citação de parte ilegítima não permite interrupção de prazo prescricional da pretensão em relação à parte legítima

Citação de parte ilegítima não permite interrupção de prazo prescricional da pretensão em relação à parte legítima

Para que haja a interrupção do prazo prescricional prevista pelo artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), é necessário que a citação válida tenha sido efetivada na pessoa que deve satisfazer a prestação buscada na demanda. Por isso, não tem o poder de interromper a prescrição o ato citatório realizado em parte ilegítima.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Em análise de ação em que houve a necessidade de emenda da inicial e de realização de citação de réu diverso daquele inicialmente indicado, a corte estadual reconheceu a ocorrência da prescrição de três anos.

Para a Terceira Turma, se a primeira citação é declarada nula ou realizada em pessoa diferente daquela que deveria responder à ação, não haveria como ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional.

“Apenas com a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação – conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação – é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Emenda à inicial

A ação buscava a condenação de um grupo de comunicação pela veiculação, em 15 junho de 2004, de matéria jornalística considerada ofensiva. O processo foi ajuizado em 13 de junho de 2007, ou seja, alguns dias antes do implemento da prescrição de três anos prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

O grupo de comunicação indicado para figurar no polo passivo foi citado em 26 de junho de 2007. Todavia, tendo em vista equívoco na indicação do réu, a petição inicial foi emendada em 13 de julho de 2007, com pedido de citação de outra empresa de comunicação.

O novo réu foi citado apenas em 11 de outubro de 2007, passados quase quatro meses da expiração do prazo prescricional e do ajuizamento da ação.

Após a declaração da prescrição em primeira e segunda instâncias, os autores apresentaram recurso especial no qual alegaram que, para a contagem do prazo prescricional, não importaria a indicação errônea de determinada parte para figurar no polo passivo da ação. De acordo com os recorrentes, o marco a ser considerado deveria ser a data de propositura da demanda, à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição.

Requisitos

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de acordo com o artigo 219 do CPC/73, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. O parágrafo 1º do mesmo artigo também prevê que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Já de acordo com o artigo 202 do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é o marco interruptivo da prescrição.

“Esta Terceira Turma, em recentes decisões, reconheceu não se poder fazer retroagir os efeitos da interrupção do prazo prescricional à data do protocolo de petição inepta, caso em que o efeito retroativo deveria, sim, tomar como marco a data da emenda da inicial em que se formalizara corretamente o pedido de prestação jurisdicional”, explicou o ministro.

De acordo com o relator, a interrupção e retroação do prazo prescricional decorrente do despacho de citação depende de a petição inicial preencher os requisitos do artigo 282 do CPC/73 e, adicionalmente, necessita que a citação seja válida e tempestivamente realizada na parte legitimada para a causa.

“Na espécie, o triênio prescricional se implementara em 15/06/2007. O ajuizamento da ação contra pessoa jurídica que não deveria estar no polo passivo da ação ocorrera no dia 13/06/2007, não se podendo tê-la como capaz de interromper a prescrição em face da pessoa jurídica que somente após o transcurso dos prazos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 fora citada e, ademais, após o implemento do lapso prescricional”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJPR.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.157 - PR (2015/0083184-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ELISANGELA DALLA LIBERA DA SILVA
RECORRENTE : VAGNER ALBERTO FRANCESCHINI
ADVOGADO : FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) - PR026368
RECORRIDO : TELEVISÃO NAIPI LTDA
ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA GASPAR E OUTRO(S) - PR059029
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE
MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EMENDA REALIZADA APÓS O
IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA
PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO,
QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO.
1. Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada
pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte
legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o
acolhimento do pedido de emenda da petição inicial.
2. Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo
prescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do
art. 219 do CPC/73, contados do primeiro despacho ordinatório.
3. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação,
em 15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva
ajuizada em 13/06/2007, alguns dias antes do implemento da
prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC.
4. A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos
interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a
fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16, cuja revogação
pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma
nova abordagem da questão.
5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas
com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada
para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender
interrompida a prescrição.
6 Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de junho de 2018. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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