Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias

Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.

A citação se deu em uma ação monitória para cobrança de R$ 1.246,47. O réu não foi localizado no endereço indicado após duas tentativas de citação pelos Correios e uma por meio de oficial de Justiça. A pedido do credor, foi feita a citação por edital. Pelo devedor, a Defensoria Pública de Rondônia interpôs embargos à monitória, sustentando a nulidade da citação, já que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para encontrar o réu.

O juiz não reconheceu a nulidade. O tribunal de segunda instância também entendeu que, estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital; e que, estando regulares as publicações em jornal local e órgão oficial, não se poderia falar na nulidade de tal citação.

A DP recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor naquela data.

Exceção à regra

"O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos", disse o relator.

O ministro enfatizou que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabia, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos – hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital.

Provido o recurso para anular a citação por edital, a ação deve voltar à origem para o processamento regular. A decisão da turma foi unânime.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 - RO (2019/0217390-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ADELINO PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO : VIOLATO & CIA LTDA
ADVOGADOS : CHARLES BACCAN JÚNIOR E OUTRO(S) - RO002823
MAYKON DOUGLAS MOREIRA PIACENTINI - RO009463
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO
MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS
PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL
CARACTERIZADA.
1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por
edital.
2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma
inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas
de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de
informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos
ou de concessionárias de serviços públicos.
2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir
comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido
de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de
localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art.
256, do CPC.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2019. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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